Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 61/92 de 15 de Abril O presente decreto-lei dá execução à última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo ainda as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras, tendo em conta a antiguidade na categoria.

À semelhança do que foi estabelecido para as anteriores fases de descongelamento de escalões, salvaguarda-se a situação dos funcionários e agentes que, por efeitos de promoção entretanto ocorrida, não tenham alcançado o escalão decorrente dos descongelamentos, eliminando-se deste modo as injustiças suscitadas na transição.

Visa ainda o presente diploma dar execução ao compromisso assumido pelo Governo no âmbito do acordo económico e social para o ano de 1992, que prevê um adicional à remuneração, garantindo assim que nenhum funcionário ou agente da Administração Pública tenha no ano em curso um ganho salarial inferior a 10%.

Tendo presente os efeitos remuneratórios decorrentes da definição das regras de descongelamento e reposicionamento nos escalões salariais e de revalorizações de carreiras, salvaguardando a coerência interna do sistema retributivo, cria-se com o presente diploma um adicional à remuneração extraordinário, de natureza transitório e não integrado na escala indiciária, dirigido à concretização de tal compromisso.

Em consonância com a política de justiça social prosseguida pelo Governo, o mesmo fundamento adoptado para o pessoal do activo será extensivo aos pensionistas.

De modo a assegurar, no âmbito da Administração Pública, o valor do salário mínimo nacional, estabelece-se ainda um regime transitório, a vigorar durante o ano de 1992, segundo o qual os funcionários e agentes posicionados no índice 100 da escala salarial do regime geral serão remunerado pelo índice 105.

Nos termos da lei, foi a matéria do presente diploma objecto de negociação com as organizações sindicais, tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma, no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, é aplicável às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos regulados pelos Decretos-Leis n.os 409/89, de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90, de 14 de Fevereiro, e 73/90, de 6...

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