Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 53/92 de 11 de Abril O actual regime do transporte público rodoviário internacional de passageiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, reservou o mercado a três empresas, atribuindo-lhes o exclusivo da exploração desse transporte em cada uma das Regiões, Norte, Centro e Sul, em que para o efeito foi dividido o territóriocontinental.

Volvidos 20 anos, se o regime então estabelecido contribuiu decisivamente para a dinamização deste sector, criando empresas fortes e actuantes, impõe-se, hoje, a liberalização do sector, face ao desenvolvimento económico e à construção do mercado único europeu, onde a concorrência assume papel derelevo.

A abertura do mercado dos transportes rodoviários internacionais de passageiros a novos operadores implica a exigência de critérios qualitativos de acesso que, de acordo com a pertinente directiva comunitária, devem ser preenchidos pelos agentes económicos que exerçam ou pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário internacional de passageiros.

Espera-se que a abertura do mercado e o estímulo à concorrência contribuam para a formação de tecidos empresariais capazes de assegurar uma oferta de qualidade no domínio dos transportes rodoviários internacionais de passageiros, condição indispensável para o aproveitamento das novas oportunidades associadas ao mercado único.

Tal abertura é feita salvaguardando-se os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, sendo que, no caso dos denominados 'transportes turísticos', expressamente se mantém em vigor a sua legislação específica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O disposto no presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários internacionais de passageiros, efectuados por meio de veículos construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas sentadas, incluindo o condutor.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares entende-sepor: a) 'Transporte internacional' qualquer transporte por estrada que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português; b) 'Transporte fronteiriço' qualquer transporte rodoviário realizado entre pontos situados numa zona que se estenda de um e do outro lado da fronteira luso-espanhola até uma profundidade de 25 km, em linha recta, desde que o percurso total do transporte não ultrapasse 100 km; c) 'Transporte em trânsito' qualquer transporte que implique um mero atravessamento do território português sem que haja qualquer relação deste com os objectivos da viagem, não podendo, salvo caso de força maior devidamente comprovado, ser tomados nem largados passageiros durante o atravessamento; d) 'Transportador residente' qualquer empresa estabelecida em território português que, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, esteja habilitada a explorar transportes públicos internacionais rodoviários de passageiros; e) 'Transportador não residente' qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida num país estrangeiro e que, nos termos da regulamentação desse país, esteja habilitada a explorar os transportes referidos na alínea anterior; f) 'Documento de controlo' todos os documentos exigidos por lei ou convenção internacional no domínio do transporte rodoviário internacional de...

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