Decreto-Lei n.º 45/92, de 04 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 45/92 de 4 de Abril A orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro é objecto de diploma próprio, atentas as necessidades específicas que lhe subjazem. Com efeito, as inúmeras responsabilidades constitucionais e legais que impendem sobre o chefe do Executivo, bem como o acumulado número de funções que estão colocadas directamente na sua dependência, determinam que o respectivo gabinete privativo se adeqúe ao acréscimo de funções, sem que se deixe de adoptar um modelo orgânico restritivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Aos adjuntos compete a prestação do apoio técnico que lhes for determinado.

5 - Um dos adjuntos exerce a função de oficial de segurança do Primeiro-Ministro.

6 - Aos secretários pessoais incumbe prestar apoio administrativo, respectivamente, ao Primeiro-Ministro, ao chefe do Gabinete, bem como aos assessores e adjuntos nas suas áreas de competência.

Art. 4.º - 1 - Quando os membros do Gabinete provenham de outros serviços, a sua nomeação será precedida ou seguida de comunicação à entidade competente e exercerão o seu cargo em regime de comissão de serviço, se se tratar de magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de comissão normal, no caso de militares ou membros das forças de segurança, e em regime de requisição, quando trabalhadores de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Art. 6.º - 1 -...

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