Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 38/92 de 28 de Março A actividade de transporte de doentes não está no nosso país devidamente regulamentada, do que resultam graves inconvenientes quanto à rentabilidade dos meios existentes e à eficiência dos serviços prestados.

Torna-se necessário, portanto, proceder ao enquadramento de tal actividade considerando as suas implicações quer no plano dos cuidados de saúde, quer no plano das exigências de segurança rodoviária.

É inegável o interesse de a comunidade em geral e de os doentes em particular disporem de uma rede de transportes de saúde que lhes garanta a cabal satisfação das suas necessidades nesta matéria.

A actividade de transporte de doentes, independentemente de quem a exerce, assume grande relevância na prestação dos cuidados de saúde e está, por isso mesmo, sujeita à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde, conforme estipulado no n.º 2 da base XXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Daí que o exercício de tal actividade deva processar-se segundo modelos técnicos e organizacionais que se coadunem eficazmente com os restantes serviços de saúde.

O relevante papel que as corporações de bombeiros têm desempenhado neste âmbito, voluntariosamente e de modo duradouro, impõe, a justo título, algumas especificidades de regime.

Foram ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A actividade de transporte de doentes, efectuada por via terrestre, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação.

2 - O presente diploma não abrange o transporte de doentes efectuado por forças militares ou militarizadas, salvo nos casos em que haja para o efeito acordo celebrado com os serviços do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º Autorização 1 - O exercício da actividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministro da Saúde, a conceder nos termos do disposto no presente diploma.

2 - A actividade de transporte de doentes só pode ser exercida por pessoas colectivas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da actividade de transporte de doentes por entidade tutelada por outros Ministérios depende ainda de autorização dos respectivos membros do Governo.

4 - A autorização referida nos números anteriores depende de requerimento, do qual deve constar obrigatoriamente: a)...

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