Decreto-Lei n.º 31/92, de 05 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 31/92 de 5 de Março A indústria nacional debate-se, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno.

Para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória.

Entende-se que a adopção de medidas idênticas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhorescondições.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São temporariamente reduzidos para o nível dos direitos da Pauta Aduaneira Comum os direitos aduaneiros da Pauta dos Direitos de Importação aplicáveis aos seguintes produtos: ex 3901 10 90 - Polietileno de densidade inferior a 0,94: Com aditivos térmicos, para filme agrícola; De densidade superior a 0,926, com exclusão do utilizado em filme agrícola.

ex 3904 22 00 - Policloreto de vinilo misturado com outras substâncias, plastificado, tipo...

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