Decreto-Lei n.º 30/92, de 05 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 30/92 de 5 de Março O regime do exercício da actividade de radiodifusão no território nacional encontra-se plasmado na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, diploma que consagra, como fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão, o alargamento da programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local, bem como a preservação e divulgação dos valores característicos das culturas regionais e locais, ao que acresce a obrigação legal de incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Tais preocupações foram vertidas no Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o qual disciplina o regime de atribuição de alvarás e o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

No entanto, da experiência do passado constata-se que aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local se têm deparado dificuldades para a realização adequada da cobertura da área geográfica já atribuída.

Importa, portanto, prever que numa cobertura local possam ser utilizados retransmissores e ou habilitar o aumento de potência da emissão, sempre que tal se mostre possível, em função da zona de cobertura definida em alvará, garantindo-se assim uma verdadeira política de defesa dos consumidores de radiodifusão e um equilíbrio concorrencial, em cada zona, entre os diferentes operadores.

Por outro lado, importa também permitir às vulgarmente designadas 'rádios locais' a divulgação, em regime de associação com outras rádios, de programas de manifesto interesse público, acreditando-se que dessa união de esforços resultará um aumento de qualidade das emissões e um melhor serviço de radiodifusão aos diferentes públicos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 17.º 19.º 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c)...

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