Decreto-Lei n.º 33/92, de 05 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 33/92 de 5 de Março O Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Pretendeu-se, com este diploma legal, garantir a aplicação no nosso país dos princípios constantes das Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de dentista e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento, introduzir as correspondentes modificações no referido Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Direitos adquiridos 1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir, ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as...

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