Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 157/91 de 24 de Abril No seguimento das medidas que o Governo vem tomando com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração central e à racionalização dos recursos humanos que a mesma utiliza, torna-se urgente proceder à reestruturação da Direcção-Geral da Comunicação Social.

A nova estrutura orgânica, que se pretende mais leve e flexível, permite realizar eficazmente as tarefas de tratamento e difusão da informação oficial, para o que se liberta este organismo de atribuições que estão já cometidas a outros serviços.

As novas tarefas exigidas à Direcção-Geral da Comunicação Social, reclamadas por alterações significativas ocorridas na comunicação social, de que são exemplos a abertura da televisão à iniciativa privada e a entrada em vigor do novo Código da Publicidade, conferem-lhe considerável relevância na modernização do sector, sensibilizando os órgãos da comunicação social e os seus agentes para os desafios das novas tecnologias da inovação e do desenvolvimento.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 - É reestruturada pelo presente diploma a Direcção-Geral da Comunicação Social, adiante designada DGCS.

2 - A DGCS é um serviço dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A DGCS tem por atribuições gerais promover a recolha, o tratamento e a difusão da informação oficial, divulgando interna e externamente os factos mais relevantes da vida nacional, e zelar pelo cumprimento das exigências impostas pela lei na área da comunicação social.

2 - Na prossecução das suas atribuições cabe à DGCS: a) Recolher o noticiário oficial e difundi-lo junto dos órgãos de comunicação social, com especial incidência junto da imprensa regional e das rádios locais eregionais; b) Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro, à comunicação social e à formação profissional; c) Actuar na assistência aos jornalistas em geral e apoiar os correspondentes estrangeiros acreditados no País; d) Coordenar os contactos com entidades oficiais formulados por jornalistas nacionais e estrangeiros; e) Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e coordenar o lançamento das respectivas campanhas; f) Editar publicações e apoiar a produção editorial de outros departamentos públicos; g) Elaborar estudos respeitantes à...

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