Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 152/91 de 23 de Abril Os dirigentes das associações de estudantes e os representantes estudantis no órgão executivo de gestão dos estabelecimentos de ensino têm contribuído, ao longo dos anos, para o desenvolvimento e aprofundamento da participação dos estudantes, promovendo, em simultâneo, um trabalho insubstituível no apoio e dinamização das actividades extracurriculares, cumprindo tarefas de evidente e relevante interesse associativo e cultural à comunidade escolar.

O reconhecimento do seu papel e a inadiável criação de condições propiciadoras do melhor exercício das suas tarefas é uma necessidade de há muito sentida e que o Governo pretende consagrar, verificadas que estão as condições para a sua efectivação em texto legislativo.

Os direitos consagrados pelo presente decreto-lei não prejudicam os benefícios atribuídos pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos do ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e as associações de estudantes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma define o estatuto do dirigente associativo estudantil.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma é considerado dirigente associativo todo o estudante do ensino superior ou secundário que seja eleito para a direcção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja, respectivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de escola.

Art. 3.º Os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e deexames.

Art. 4.º - 1 - Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes: a) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horáriolectivo; b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.

3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1.

4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da...

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