Decreto-Lei n.º 131/91, de 02 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 131/91 de 2 de Abril O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, objectivou os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade.

Para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, o n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e, posteriormente, o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vieram determinar que se lhes aplicassem as respectivas disposições estatutárias, pelo que ficaram excluídos do âmbito de incidência do novo sistema retributivo.

As disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais dos registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública, que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará a partir de agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respectiva repartição.

Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspectiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Escalas salariais 1 - As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a actualização desteíndice.

Artigo 2.º Progressão 1 - A progressão na escala salarial referida faz-se segundo módulos de três anos na classe pessoal no que respeita a conservadores e notários.

2 - No que se refere à escala salarial dos chefes de secção e dos escriturários, a progressão faz-se segundo módulos de três anos na categoria quepossuem.

3 - No que respeita aos ajudantes, a progressão na escala...

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