Decreto-Lei n.º 99/91, de 02 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 99/91 de 2 de Março A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, pôs termo à estrutura organizativa do sector eléctrico nacional, definida na década de 40 pela Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que assentava, quanto ao regime do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, na outorga de concessões do Estado a cidadãos portugueses ou a empresas nacionais com maioria de capital português.

Ao traduzir a concepção política do Governo de então, o Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, operou a nacionalização das principais empresas concessionárias no âmbito do sector eléctrico e determinou desde logo, no seu artigo 12.º, a criação de uma entidade jurídica resultante da reestruturação daquelas empresas. Na sequência desta reestruturação, surgiu a criação, através do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., sendo-lhe atribuído, em regime de exclusivo e por tempo indeterminado, o exercício do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o território continental. Estava, assim, consumada a constituição do monopólio do Estado no sector eléctrico, que viria a ser confirmado pela Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, a qual, ao regulamentar o n.º 2 do artigo 85.º da Constituição, vedou à iniciativa privada o acesso às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumopúblico.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, deu-se um passo significativo na inversão do regime de monopólio do Estado, entretanto já iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, e da Lei n.º 21/82, de 28 de Julho, no tocante à pequena produção de energia eléctrica, e dos Decretos-Leis n.os 344-B/82 e 297/86, respectivamente de 1 e 19 de Setembro, no que concerne à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/88, de 2 de Abril, veio já permitir o livre acesso das pessoas singulares ou colectivas à actividade de produção de energia eléctrica.

Integrada na linha de racionalização das estruturas de produção desenvolvida pelo XI Governo Constitucional, a alteração da Lei n.º 46/77, operada pelo Decreto-lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, veio finalmente permitir, sem restrições, o acesso de entidades privadas ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

Importava, por isso, definir o respectivo regime jurídico e regulamentar o exercício das actividades específicas deste sector.

Nas últimas décadas, o sector eléctrico tem assumido um papel fundamental na evolução das economias das sociedades desenvolvidas. Porém, este sector só cumprirá cabalmente o seu papel de incentivo à criação de riqueza nacional se for organizado de modo a poder oferecer energia em quantidades e preços que permitam a intensificação das actividades económicas em condições de concorrência no mercado.

Atenta a necessidade de dinamizar o processo de constituição de entidades produtoras e fornecedoras de energia eléctrica, o presente diploma tem como escopo instituir os princípios gerais do regime jurídico enquadrador do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

Assentam fundamentalmente tais princípios gerais na liberdade de acesso à actividade, na linha do que já desde 1979 acontece com a generalidade das indústrias.

Considerando, todavia, a particular natureza da energia eléctrica como bem de indesmentível interesse público, não pode o Governo alhear-se da imperiosa necessidade de garantir o seu abastecimento fora dos quadros da mera iniciativa dos empresários. Lança-se, assim, um quadro misto em que se estimula a iniciativa privada e se mantém ainda uma zona nuclear, em regime de concessão de serviço público, bastante para garantir a segurança do abastecimento do País.

Nesta óptica, estabelece-se um sistema eléctrico de abastecimento público (SEP), constituído por um lado...

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