Decreto-Lei n.º 257/90, de 07 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 257/90 de 7 de Agosto O desporto de alta competição, como expressão qualitativa superior da prática desportiva, constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo. Isto mesmo é expressamente reconhecido no artigo 15.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), a cujo quadro geral importa dar sequência mais precisa e detalhada.

Na verdade, embora se trate de um subsistema a que apenas muito poucos podem aceder, há que reconhecer que o êxito no plano internacional - principal objectivo destes praticantes -, pelo entusiasmo que suscita, fomenta a generalização da prática desportiva, mesmo enquanto actividade de recreação e especialmente entre a juventude.

Por outro lado, não pode deixar de considerar-se que o desporto de alta competição envolve para os praticantes um regime de treino intenso, exigindo especial motivação, rigor e espírito de sacrifício.

Há, por isso, que salvaguardar a sua formação integral, de modo que, no seu percurso desportivo, tenham acesso aos meios que permitam a sua realização plena como desportistas e como cidadãos.

Não pode, nessa medida, o Estado alhear-se do apoio devido a estes praticantes, através de cujo êxito o País é prestigiado nas grande competições internacionais.

É nesse sentido que, dando cumprimento, aliás, ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, se estabelece, através deste diploma, um conjunto de medidas destinadas a proporcionar a estes praticantes a possibilidade de se dedicarem à sua actividade desportiva, sem prejudicar a sua formação escolar ou carreira profissional, dentro do respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física daqueles; ao mesmo tempo regula-se também a situação especial daqueles outros agentes desportivos que com estes praticantes e a respectiva preparação ou participação competitiva mantêm uma relação particularmente estreita e essencial.

Definem-se ainda as atribuições do Estado e das federações nesta matéria e visa-se instituir um quadro que permita uma gestão racional e eficaz do apoio à alta competição, nomeadamente através de um regime de contratos-programa e de avaliação dos resultados.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, de modo a proporcionar aos praticantes os meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências do seu sistema de preparação desportiva.

2 - As medidas de apoio à alta competição têm em conta a especificidade e a intensidade do respectivo regime de treino, exigindo dos atletas especial motivação, rigor e sacrifício, bem como orientação especializada.

Artigo 2.º Noção 1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

2 - O subsistema da alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes desde a detecção e selecção de talentos durante a fase de formação e o seu acompanhamento até à fase terminal da respectiva carreira.

Artigo 3.º Praticante da alta competição 1 - Para os efeitos do presente diploma são considerados de alta competição os praticantes que constarem do registo organizado pela Direcção-Geral dos Desportos, ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos para cada modalidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Os critérios referidos no número anterior deverão fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, para o que terão em conta os seguinteselementos: a) Classificações obtidas nas provas desportivas internacionais; b) Posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela federação internacional da modalidade.

3 - Deverão ser igualmente considerados de alta competição os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades indicativas de, através da continuidade do treino especializado, vierem a obter sucesso no plano internacional.

4 - Tendo em conta a especificidade de cada modalidade ou disciplina desportiva, poderão ser consideradas...

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