Decreto-Lei n.º 254/90, de 06 de Agosto de 1990
Decreto-Lei n.º 254/90 de 6 de Agosto Os anos subsequentegração da agricultura portuguesa, em acções orientadas para a adaptação legislativa requerida pelo direito comunitário, para a formação e informação de agricultores e técnicos e para a adaptação institucional a nível do aparelho administrativo central e regional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Em vésperas da passagem à segunda etapa do período transitório, impõe-se avançar decisivamente com uma reforma institucional capaz de dotar o Ministério não só de uma capacidades técnica mais dirigida às novas tarefas, mas também de uma estrutura de apoio ao Ministro na concepção, negociação e articulação global da política agrícola no quadro da integração europeia.
Em resposta a este segundo objectivo, é criado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o presente Gabinete, que, em conformidade com orientações recentes do Governo, desempenhará também as funções cometidas aos gabinetes de assuntos europeus.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e objectivos 1 - É criado, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários, abreviadamente designado por GAAC, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 - O GAAC é um serviço central que funciona na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - O GAAC tem por objectivos apoiar o Ministro na concepção da política agrícola no quadro da integração europeia e articular a participação dos serviços do Ministério no processo de tomada de decisão nas instituições comunitárias para garantir a coerência da posição nacional.
4 - O GAAC constitui o órgão sectorial de coordenação dos assuntos comunitários, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º Atribuições O GAAC tem por atribuições: a) Apoiar a acção do Ministro na tomada de decisão nas instâncias comunitárias, participando no respectivo processo de negociação e decisório; b) Acompanhar e enquadrar a acção dos serviços e organismos do Ministério, ou sob a tutela do Ministro, no âmbito do processo comunitário de tomada de decisão em matéria agrícola; c) Assegurar a coordenação da participação do Ministério no Comité Especial de Agricultura e participar e enquadrar a intervenção nos grupos do Conselho deMinistros; d) Representar o Ministério na Comissão...
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