Decreto-Lei n.º 134/90, de 23 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 134/90 de 23 de Abril Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, a qual aplicou aos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social a estrutura das carreiras constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, verifica-se que a norma de recrutamento para a categoria de operador-chefe de microfilmagem, constante do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, se tornou desadequada face ao novo desenvolvimento da carreira em causa, urgindo corrigir tal situação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 29.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Durante o período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o recrutamento para a categoria de operador-chefe será feito de entre técnicos auxiliares especialistas e técnicos auxiliares...

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