Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 124/90 de 14 de Abril A Lei n.º 3/82, de 29 de Março, foi o primeiro diploma que versou sobre a condução sob a influência do álcool.

O lapso de tempo já decorrido e os ensinamentos decorrentes da aplicação daquela lei, aliados ao aumento da sinistralidade rodoviária em que o álcool tem tido um papel relevante, determinam a adopção de novas sanções que possam, por si só, actuar como medidas dissuasoras daquele comportamento.

Assim, pelo presente diploma cria-se um novo ilícito de carácter penal, considerando-se crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.

Simultaneamente agravam-se os montantes das multas aplicáveis às contravenções, assim como se eleva a duração da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.

Estabelece-se ainda a obrigatoriedade de a entidade fiscalizadora dar conhecimento, a todos os que sejam submetidos ao teste de detecção de álcool no sangue e em caso de teste positivo, da possibilidade de realização de contraprova, a qual só será objecto de pagamento nos casos em que o resultado for positivo.

As medidas adoptadas estão de acordo com o preconizado pelas ComunidadesEuropeias.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Condução sob a influência do álcool Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,50 g/l.

Artigo 2.º Crime 1 - Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável.

2 - Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias.

Artigo 3.º Contravenção 1 - Constituem contravenção os factos descritos no n.º 1 do artigo 2.º quando o condutor apresentar uma TAS inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/l.

2 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,80 g/l, a multa será de 30000$00 a 150000$00.

3 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, a multa será de 15000$00 a 75000$00.

Artigo 4.º Inibição da faculdade de conduzir 1 - Às penas previstas nos artigos 2.º e 3.º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.

2 - A inibição terá a seguinte duração: a) Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2.º; b) Três meses a dois anos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º; c) Um a seis meses nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º 3 - Para efeito de contagem do período de inibição de conduzir não é considerado o tempo de cumprimento, pelo agente, de qualquer pena privativa da liberdade nem o que tiver decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a entrega da licença ou de qualquer título que a substitua, ou a anotação referida no n.º 2 do artigo 16.º 4 - O não cumprimento da decisão que...

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