Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 123/90 de 14 de Abril Os elevados índices de sinistralidade com que se defronta o nosso país determinam a adopção de medidas susceptíveis de desincentivarem a prática de infracções que, pela sua gravidade, põem em causa a vida de todos os que circulam nas estradas nacionais.

Do mesmo passo importa alterar o regime actualmente previsto no artigo 70.º do Código da Estrada para o pagamento das multas, prevendo-se, nomeadamente no caso de flagrante delito, a oblação voluntária pelo mínimo ou o seu depósito pelo dobro à ordem do tribunal competente, directamente à entidade autuante ou no prazo de 15 dias.

Por outro lado, os avanços tecnológicos permitem a disponibilidade de equipamentos que, frustrando a efectiva fiscalização pelas entidades competentes, introduzem um factor de grave insegurança na medida em que colocam os infractores em situação de aparente legalidade. Urge assim impor, à semelhança do que acontece em outros países, a proibição da sua utilização, garantindo assim uma maior eficácia da fiscalização e, consequentemente, da segurança rodoviária.

Por último, a obrigatoriedade de os automóveis pesados estarem equipados com tacógrafo que, entre outros dados, deve registar a velocidade, aliada ao facto de os mesmos serem homologados pela Direcção-Geral de Viação, com base no correspondente certificado emitido pelo Instituto Português da Qualidade, possibilita que da leitura do disco se avalie a velocidade praticada e da sua conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código da Estrada.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 2.º da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Quem conduzir veículos automóveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado, nos termos do artigo 46.º do Código da Estrada, será punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Art. 2.º - 1 - Os limites máximos de inibição de conduzir previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar passarão para o dobro dos actualmente estabelecidos com o limite mínimo de 15 dias.

2 - Os períodos de inibição terão carácter continuado.

3 - A sentença condenatória deve referir que o infractor fica obrigado a entregar na Direcção-Geral de Viação os documentos cuja apreensão tenha sido determinada, cominando, para o efeito, um prazo adequado, sob pena de desobediência.

4 - Os tribunais remeterão...

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