Decreto-Lei n.º 114/90, de 05 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 114/90 de 5 de Abril A aprovação do Decreto-Lei n.º 219/84, de 4 de Julho, constituiu um passo importante no que se refere à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, permitindo que fossem tomadas as providências necessárias para o efectivo cumprimento do disposto no texto da Convenção.

Todavia, na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a aplicação dos regulamentos comunitários que impõem medidas mais restritivas, quer no que se refere ao comércio internacional das espécies protegidas, quer de medidas que, ultrapassando o âmbito da Convenção, condicionaram o próprio comércio dessas espécies na Comunidade, tornou necessário adaptar e actualizar o quadro legal existente nesse domínio.

Por outro lado, a experiência colhida nestes últimos anos demonstrou que não eram suficientes as disposições legais em vigor para que o nosso país contribuísse de forma mais eficaz e de acordo com as responsabilidades que lhe cabem, no que se refere à conservação da Natureza, no campo específico das espécies em grave perigo pela exploração desregrada de que são alvo, ultrapassando-se, para isso, o âmbito restrito do comércio internacional das espécies ameaçadas, que constitui objecto da Convenção de Washington.

Impõe-se, assim, a adopção de regulamentação adicional de diversos domínios relacionados com a conservação dos recursos vivos, designadamente no que se refere à detenção, comércio e transporte de espécies da fauna e da flora protegidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Definições Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Convenção - a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho; b) Regulamento n.º 3626/82 - o regulamento n.º 3626/82, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção; c) Regulamento n.º 3418/83 - o regulamento n.º 3418/83, da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo à emissão e utilização uniformes dos documentos necessários à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção; d) Espécime - espécime, tal como está definido no artigo 1.º da Convenção.

Em relação às partes ou produtos apenas são considerados espécimes aqueles que estão inscritos no anexo B do Regulamento n.º 3626/82 ou que sejam facilmente identificáveis por qualquer outro meio; e) Espécime dos anexos I, II ou III, B, C1 e C2 - espécimes inscritos, respectivamente, nos anexos I, II e III da Convenção e anexos B e C, primeira parte ou segunda parte, do Regulamento n.º 3626/82, incluindo espécimes das espécies autóctones e migratórias de passagem ou de estada temporária no territórionacional; f) Anexo I - anexo da Convenção que compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderão ser afectadas pelo comércio, o qual só poderá ser autorizado em circunstâncias excepcionais, de modo a não pôr ainda mais em perigo a sobrevivência das referidas espécies; g) Anexo II - anexo da Convenção que compreende todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem ameaçadas de extinção, o poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estiver sujeito a regulamentação restritiva que evite uma exploração incompatível com a sua sobrevivência; h) Anexo III - anexo da Convenção que compreende as espécies autóctones em relação às quais o Estado em que ocorrem considere necessário impedir ou restringir a sua exploração; i) Anexo B - anexo do Regulamento n.º 3626/82, que compreende as partes e produtos de animais e plantas referidos no artigo 2.º do Regulamento n.º 3626/82, com indicação do respectivo código NC; j) Anexo C - anexo do Regulamento n.º 3626/82, que se divide na parte 1 e na parte 2, designadas, abreviadamente, por C1 e C2, e que compreende espécies sujeitas a medidas mais restritivas, para a sua importação, que as previstas nos anexos da Convenção; l) Comité - Comité para a Convenção constituído por representantes dos Estados membros da Comunidade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º3626/82; m) Objecto pessoal ou objecto de uso doméstico - espécime não vivo que possa ser transportado por uma pessoa física, como vestuário, adorno ou objecto útil ou lembrança turística que não seja detido com fim comercial; n) Autoridade administrativa - refere-se à autoridade nacional e às autoridades administrativas regionais, nos termos referidos no artigo 27.º do presente diploma; o) Autoridade científica - refere-se à autoridade científica, nos termos prescritos no artigo 27.º do presente diploma; p) Criado em cativeiro - a descendência, incluindo ovos, nos termos da Resolução conf. 2, de 12 de 1979 da II Reunião da Conferência das Partes em São José (Costa Rica), que tenha nascido ou sido produzida de qualquer outro modo em cativeiro, em meio controlado, devendo ainda satisfazer as restantes condições impostas na resolução referida; q) Reproduzido artificialmente - as plantas que o homem possa fazer desenvolver a partir de sementes, estacas, esporos ou outros materiais de reprodução em condições controladas, devendo ainda satisfazer as condições impostas na Resolução conf. 2.12 de 1979; r) Data de aquisição - considera-se para animais ou plantas, vivos ou mortos, retirados do seu meio natural, a data da remoção inicial do seu habitat; para partes ou produtos de animais ou plantas, a data da entrada dos espécimes na posse do primeiro proprietário.

CAPÍTULO II Circulação de espécimes na Comunidade Art. 2.º A prova do cumprimento do disposto no Regulamento n.º 3626/82 e no Regulamento n.º 3418/83, no tocante à circulação de espécimes inscritos nos anexos da Convenção, e no Regulamento n.º 3626/82 será efectuada mediante a apresentação pelo interessado da cópia da licença de importação ou do certificado de importação visados pelos serviços aduaneiros do país de entrada dos mesmos ou de um dos certificados previstos nos artigos 19.º e 22.º do Regulamento n.º 3418/83.

Art. 3.º - 1 - O transporte dos animais vivos das espécies inscritas nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento n.º 3626/82 depende de autorização prévia, concedida pela autoridade administrativa competente.

2 - A autorização prevista no número anterior não é necessária relativamente a espécimes referidos no n.º 4 do artigo VII da Convenção.

CAPÍTULO III Comércio com países terceiros SECÇÃO I Disposições gerais Art. 4.º - 1 - Toda a pessoa que exporte, reexporte ou importe, para fins comerciais, espécimes vivos ou mortos, partes e produtos de animais e de plantas constantes de lista a publicar por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais ou por portaria conjunta com outros ministros competentes em razão da matéria é obrigada a manter actualizado o registo, de acordo com o modelo a publicar na mesma portaria.

2 - As autoridades referidas do n.º 1 do artigo 34.º examinarão o registo referido no número anterior, que, para tal, deve ser prontamente exibido.

Art. 5.º O comércio com países terceiros de espécimes inscritos nos anexos I, II e III da Convenção e B e C do Regulamento n.º 3626/82 fica sujeito ao regime de licenciamento prévio e à apresentação dos documentos previstos nas secções I e II do presente capítulo.

SECÇÃO II Importação de países terceiros Art. 6.º - 1 - É proibida a importação de quaisquer espécimes de espécies da fauna e da flora efectuada em violação das disposições legais relativas à sua exportação do país de origem.

2 - É obrigatória a apresentação de um documento de exportação ou reexportação, emitido pelas autoridades competentes do país de proveniência, como prova do cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo III, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo IV e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo V da Convenção.

Art. 7.º - 1 - A licença de importação a que se referem os artigos 5.º, § 1.º, e 10.º, §§ 1.º e 2.º, do Regulamento n.º 3626/82 é emitida pela autoridade administrativa em formulário próprio e...

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