Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 103-A/90 de 22 de Março A reformulação do regime de benefícios fiscais, previsto no Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, relativo à aquisição de cadeiras de rodas, triciclos e veículos automóveis por parte de deficientes motores surge como resultado directo da experiência adquirida nos últimos seis anos.

É agora possível avaliar das virtualidades do regime e apurar do balanço da sua eficácia, no conjunto mais vasto de um projecto realista e economicamente justificado de solidariedade social, em que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros.

Entende o Governo, neste contexto, continuar empenhado em tão nobre projecto, necessariamente através de uma nova disciplina e da consagração de algumas legítimas aspirações que têm vindo a ser reclamadas pelos deficientes na sequência da lei de bases instituída pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.

Atentos tais pressupostos, alarga-se o âmbito do presente diploma aos deficientes cuja incapacidade se situa ao nível dos membros superiores, cria-se para efeitos fiscais a figura do multideficiente profundo e, em certas condições, permite-se a condução dos veículos pelos cônjuges e mesmo por terceiros.

Por outro lado, limita-se a cilindrada dos veículos objecto da isenção a níveis médios, utilitários, de modo a privilegiar apenas os deficientes que efectivamente carecem de transporte próprio e têm dificuldade em o adquirir as condições e preços de mercado.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/89, de 28 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os deficientes motores, civis ou das forças armadas, não abrangidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, maiores de 18 anos poderão beneficiar de isenção de emolumentos gerais e do imposto automóvel (IA) na importação de automóveis ligeiros, destinados ao seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - Independentemente da idade, os deficientes referidos no número anterior poderão ainda beneficiar, nas mesmas condições, de isenção de emolumentos na importação de triciclos e cadeiras de rodas, com ou sem motor.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se deficiente motor todo aquele que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter...

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