Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 103/90 de 22 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, estabeleceu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 79/88, de 7 de Julho, as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de exploraçõesagrícolas; Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de tal matéria, como determina o artigo 24.º do citado decreto-lei; Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Emparcelamento CAPÍTULO I Emparcelamento da iniciativa do Estado SECÇÃO I Emparcelamento integral Artigo 1.º Âmbito O Estado promove a execução de operações de emparcelamento integral quando elas constituam base indispensável para: a) A execução de programas integrados de desenvolvimento agrícola regional; b) O ordenamento do espaço agrícola e a reconversão cultural; c) A reestruturação da propriedade rústica e da empresa agrícola afectadas pela realização de grandes obras públicas, nomeadamente auto-estradas, caminhos de ferro, barragens e aeroportos.

Artigo 2.º Estudos prévios A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola abreviadamente designada DGHEA, sempre que julgue indispensável ou conveniente a realização de operações de emparcelamento integral, deve propor ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a elaboração de estudos prévios, visando: a) O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realização de um projecto deemparcelamento; b) A delimitação aproximada da zona a emparcelar; c) A provisão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto; d) O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar; e) A estimativa dos meios humanos e materiais necessários à execução do projecto; f) A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto; g) A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos.

Artigo 3.º Autorização para a elaboração dos projectos A elaboração dos projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado depende de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob parecer da DGHEA, dado com fundamento nos estudos prévios.

Artigo 4.º Preparação e execução dos projectos 1 - A preparação e a elaboração dos projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado são da responsabilidade da DGHEA, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, coadjuvada pelos órgãos de emparcelamento previstos nos artigos 29.º e seguintes.

2 - A elaboração e a execução dos projectos de melhoramentos incluído no emparcelamento que pela sua natureza especial excedam as atribuições dos serviços referidos no número anterior são asseguradas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de outros ministérios competentes em razão da matéria, mediante protocolos celebrados com a DGHEA, por iniciativa desta.

3 - A não celebração ou incumprimento dos protocolos nos prazos previstos permite à DGHEA obter, por sua iniciativa, os estudos e projectos necessários que lhe sejam exteriores.

Artigo 5.º Definição e delimitação dos perímetros 1 - As operações de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.

2 - Os perímetros de emparcelamento são delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.

3 - Exceptuam-se da remodelação predial: a) Os terrenos que os planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, plenamente eficazes, destinem a construção urbana ou a fins não agrícolas; b) Os terrenos fortemente urbanizados por benfeitorias que, salvo acordo dos interessados ou dentro dos limites estabelecidos no número seguinte, não permitem obter em troca a equivalência ou a compensação previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.

4 - Não havendo acordo dos interessados, os prédios a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser submetidos a emparcelamento desde que o valor das benfeitorias não exceda 20% do respectivo valor global ou quando devam ser sujeitos a simples rectificação de extremas.

Artigo 6.º Elementos cartográficos 1 - Nos municípios em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, na falta de elementos cartográficos compatíveis com o rigor das operações de emparcelamento, a DGHEA solicitá-lo-á ao Instituto Geográfico e Cadastral.

2 - Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de fornecer, em tempo útil, os elementos cartográficos pedidos, a DGHEA pode obtê-los por execução directa ou por concurso entre empresas da especialidade.

3 - No caso de os elementos cartográficos não poderem ser fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, este organismo deve prestar à DGHEA o apoio ao seu alcance e, se assim o entender, pode sujeitar os levantamentos aos princípios adoptados no cadastro geométrico.

Artigo 7.º Determinação da situação jurídica dos prédios 1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.

2 - Para os efeitos do número anterior, a DGHEA deve recorrer aos meios disponíveis, solicitando, nomeadamente, informação directa pelos titulares ou pelos seus representantes legais e procedendo à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e do registo predial.

3 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de alguma parcela, é considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que estiver na posse da parcela de acordo com o regime da usucapião.

4 - Quando as dúvidas respeitem à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

5 - A determinação da situação jurídica efectuada nos termos dos números anteriores, e após o cumprimento das formalidades a que se refere o artigo 11.º, constitui processo de justificação suficiente para inscrição, no registo predial, dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento.

6 - O processo de justificação a promover pela DGHEA segue as normas do processo de justificação notarial, com as devidas adaptações, nomeadamente a substituição da notificação judicial avulsa por notificação edital daquele organismo.

7 - A justificação referida no número anterior reveste a forma de auto lavrado e autenticado pela DGHEA e constitui título bastante para registo dos factos justificados, com dispensa da apreciação da regularidade fiscal das transmissões.

Artigo 8.º Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias 1 - Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento são classificados segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.

2 - As benfeitorias são avaliadas pelo seu valor indemnizatório.

Artigo 9.º Realização de benfeitorias Autorizada a elaboração do projecto de emparcelamento, só podem ser consideradas, para efeitos de avaliação, as benfeitorias realizadas com autorização escrita da DGHEA.

Artigo 10.º Melhoramentos fundiários de carácter colectivo Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.

Artigo 11.º Fixação das bases do projecto 1 - Para fixação das bases do projecto de emparcelamento devem ser submetidos à reclamação dos interessados os seguintes elementos: a) Delimitação do perímetro; b) Identificação dos prédios, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respectivos titulares; c) Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias; d) Melhoramentos fundiários de carácter colectivo; e) Identificação dos terrenos do domínio público e privado do Estado e das autarquias cuja inclusão na reserva de terras se prevê; f) Identificação dos terrenos incluídos na reserva de terras na sequência da declaração do seu estado de abandono ou mau uso; g) Condições de atribuição das terras da reserva.

2 - Feitas as correcções que resultem das reclamações apresentadas pelos interessados, é declarada a fixação das bases do projecto de emparcelamento por portaria do...

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