Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 102/90 de 21 de Março Com a criação da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E.

P.) iniciou-se a reestruturação da administração das infra-estruturas aeroportuárias nacionais, visando-se, acima de tudo, libertar o Estado de tarefas que melhor cabiam no âmbito do sector público empresarial. Com esta opção teve-se por objectivo assegurar uma melhor economia, eficácia e rentabilidade de exploração aeroportuária, em ordem ao lançamento de investimentos que possibilitassem a inversão do processo de degradação das estruturas e equipamentos existentes. Como genericamente se referia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, e é repetido pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, a realização destes fins deverá assentar no princípio fundamental de que o custo dos serviços aeroportuários há-de ser, em grande parte, suportado pelos respectivos utentes. Ora, a utilização de serviços e equipamentos dos aeroportos, bem como o exercício de qualquer actividade nas respectivas áreas, estão em regra sujeitos por lei a licenciamento cujo regime deve agora ser adequado aos fins que presidiram à criação da citada empresa pública e ainda aos princípios que, obedecendo a esse propósito, se reflectem nos estatutos por que se rege a sua actividade.

Sem embargo deste objectivo nuclear, o presente diploma tem por pressuposto a sua aplicabilidade não só às infra-estruturas aeroportuárias administradas pela ANA, E. P., mas também aos restantes aeroportos e aeródromos públicos, designadamente os regionalizados, uma vez que não se vê razão para afastar os seus princípios básicos quanto a algum ou alguns deles.

Acresce que, consagrando o diploma uma larga malha de soluções, encerra em si capacidade de resposta a diferentes situações, julgando-se apropriada a extensão do seu âmbito a todos os aeroportos e aeródromos públicos.

Aliás, o presente diploma assenta a sua concepção no princípio tradicional do nosso direito, comum da larguíssima maioria dos países, que é o de considerar os espaços aeroportuários como um bem de domínio público regido por normas de direito administrativo destinadas a garantir, de modo prevalecente, a realização do interesse colectivo e a sua primazia sobre interesses particulares. Ora, como bem se compreende, esta regra deve ser aplicável a todos os aeroportos e aeródromos públicos e dela decorrem, como corolário lógico, as demais soluções encontradas quanto aos aspectos essenciais do uso e exploração desses bens, independentemente das entidades a quem estão afectos.

O que se mostrava inevitável, em face das transformações operadas quanto à administração dos aeroportos nacionais, era que fosse empreendida a alteração do regime legal aplicável ao licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos ainda vigente, o qual, pese embora a sua inegável influência neste diploma, foi concebido para uma situação completamente diversa da que actualmente existe.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das licenças Artigo 1.º - 1 - A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração.

2 - O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.

Art. 2.º - 1 - A outorga da licença é, em regra, precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro das entidades licenciadoras e ao interesse público da exploração aeroportuária.

2 - Serão outorgadas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação ou utilização de: a) Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio; b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de abastecimento de combustíveis e...

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