Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 92/90 de 17 de Março A falta de formação profissional adequada para conservadores e notários e a sua total inexistência para os oficiais dos registos e do notariado tem sido uma crítica constante nas ultimas décadas ao sistema legal vigente.

Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Março de 1988, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, veio impor que fossem revistas as regras de ingresso na carreira de escriturário.

A estas questões principais se procura dar resposta com o presente diploma.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir correcções pontuais em aspectos relacionados com o funcionamento dos serviços, por estes suscitados, salientando-se os preceitos que procuram regular em termos adequados a mobilidade do pessoal dos quadros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Carreira de conservador e notário SECÇÃO I Ingresso Artigo 1.º Ingresso na carreira de conservador e notário O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma.

Artigo 2.º Fases do processo de admissão O processo de admissão integra as seguintes fases: a) Provas de aptidão; b) Curso de extensão universitária ou de formação; c)Estágio; d) Provas públicas.

Artigo 3.º Condições de admissão São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior: a) Ser licenciado em Direito por universidade portuguesa ou possuir habilitação equivalente; b) Preencher os requisitos gerais para ingresso na função pública.

Artigo 4.º Auditores dos registos e do notariado 1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado, não adquirindo, por este facto, a qualidade de funcionário ou agente.

2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública.

3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação correspondente a 90% do vencimento da categoria de conservador ou notário de 3.' classe em lugar da mesma classe.

4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de requisição, sem dependência de qualquer autorização, e podem optar pela remuneração do lugar de origem.

5 - A requisição finda automaticamente em caso de exclusão ou desistência dosauditores.

6 - os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 5.º Tempo de serviço, férias e faltas 1 - As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.

2 - As faltas que ultrapassem uma por mês são descontadas na duração do estágio.

3 - O tempo prestado como auditor conta para efeitos de aposentação.

SECÇÃO II Provas de aptidão Artigo 6.º Selecção para ingresso 1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de auditores a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de conservador e notário.

2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) no Diário da República, 2.' série, do qual conste: a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma; b) O programa, data e local da realização das provas de aptidão e o número de candidatos a admitir; c) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável; d) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço; e) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma; f) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no curso de extensão universitária ou no curso de formação.

4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a leigeral.

Artigo 7.º Listas 1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República, 2.' série, a lista dos candidatos admitidos ao curso e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão, bem como a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

2 - Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.

3 - Não havendo recursos, ou decididos estes, é publicada a lista definitiva.

4 - São dispensados dos testes de aptidão: a) Os advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos; b) Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com, pelo menos, sete anos de efectivo serviço nessa qualidade classificado de Bom; c) Os ajudantes principais e primeiros-ajudantes licenciados em Direito com mais de sete anos de efectivo serviço na carreira de ajudante classificado de Bom.

5 - São dispensados dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º os doutores em Direito.

6 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

Artigo 8.º Testes de aptidão 1 - Os testes de aptidão consistem em provas escritas, que compreendem: a) A resolução de uma questão prática de direito civil e de direito processual civil; b) A resolução de uma questão prática de direito comercial; c) A elaboração de uma nota de síntese a partir de documentos respeitantes a problemasjurídicos.

2 - A prova da alínea a) do número anterior tem a duração de três horas e as das alíneas b) e c) do mesmo número têm a de hora e meia cada uma, devendo repartir-se por dois dias.

3 - Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.

Artigo 9.º Júri 1 - Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de extensão universitária, o júri é constituído pelos seguintes membros: a) Dois docentes da faculdade de direito que tiver a seu cargo a realização do curso de extensão universitária; b) O inspector superior que tiver a seu cargo os Serviços Técnicos; c) Um vogal do Conselho Técnico do Registo Civil; d) Um vogal do Conselho Técnico do Registo Predial; e) Um vogal do Conselho Técnico do Notariado.

3 - Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de formação, o júri é constituído pelos membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior.

4 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 são designados pelos órgãos directivos da faculdade e os referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número são nomeados pelo Ministro da Justiça.

Artigo 10.º Faltas 1 - Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta perante o director-geral dos Registos e do Notariado nas 48 horas seguintes.

2 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova.

3 - A falta à segunda marcação de provas implica a exclusão automática do candidato.

Artigo 11.º Graduação 1 - Efectuados os testes, o júri gradua os candidatos aptos, de acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20, conforme parâmetros a fixar pelo júri.

2 - Efectuada a graduação, o júri faz afixar os resultados em pauta da qual consta o número de ordem da graduação, o nome do candidato e a classificaçãoobtida.

3 - Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na função pública e os mais velhos.

4 - A DGRN determina a publicação no Diário da República, 2.' série, de aviso a informar os candidatos do local ou locais onde podem consultar a pauta acimareferida.

Artigo 12.º Validade 1 - A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhesseguir.

2 - Por motivos ponderosos e se tal for requerido até ao início do curso subsequente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a frequência de curso posterior a candidatos que não tenham podido apresentar-se àquele para que foram...

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