Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 88/90 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerce aos depósitos minerais, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se ao aproveitamento de depósitos minerais naturais.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são ainda enquadradas pelo presente diploma as seguintes actividades complementares da indústria mineira: a) Mineralurgia industrial; b) Metalurgia extractiva; c) Comercialização e trânsito de minérios.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Ministro - o Ministro da Indústria e Energia; b) Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas; c) Mina - o conjunto do depósito mineral objecto de concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração; d) Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta de ocorrências minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico; e) Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, abrangendo o reconhecimento, a preparação e a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e transformação, quando processados em anexos mineiros; f) Minério - a substância mineral cuja existência fundamenta a concessibilidade de depósito mineral, o produto da sua extracção (minério bruto) ou o produto da sua valorização mineralúrgica (minério beneficiado); g) Mineralurgia - actividade ou conjunto de operações que têm por fim a valorização do minério bruto, tendo em vista a sua preparação para venda ou utilização; h) Mineralurgia industrial - a mineralurgia como actividade empresarial autónoma, não constituindo parte integrante da exploração; i) Metalurgia extractiva - metalurgia para transformação dos minérios produzidos pelo concessionário.

2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.

Artigo 3.º Depósitos minerais 1 - Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

2 - Quando se pretenda qualificar como depósitos minerais outras ocorrências minerais, para além das que ficam referidas no número anterior, por tal se justificar à luz dos critérios definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve o ministro competente fazer publicar no Diário da República despacho no qual seja manifestada essa intenção e fixar um prazo, não inferior a 45 dias, para que qualquer pessoa, singular ou colectiva, possa apresentar as razões que, em seu critério, obstam àquele entendimento.

3 - Findo esse prazo, a Direcção-Geral deverá, tendo em conta as comunicações recebidas e as razões nelas alegadas, elaborar informação, que submeterá à apreciação superior.

4 - Nos termos do disposto nos números anteriores, a decisão sobre a qualificação como depósitos minerais compete ao Ministro, mediante despacho.

Artigo 4.º Desqualificação 1 - À desqualificação de qualquer tipo de ocorrência mineral, por se entender que deixou de corresponder aos critérios do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aplicável o processo definido no artigo anterior.

2 - A desqualificação de ocorrências minerais em relação às quais estejam em vigor contratos de concessão só se torna eficaz com a extinção desses contratos.

CAPÍTULO II Da prospecção e pesquisa Artigo 5.º Proposta inicial 1 - As propostas contratuais dos interessados na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa são apresentadas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, dele devendo constar todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente: a) A indicação das substâncias minerais que se pretende fiquem abrangidas; b) A identificação da área pretendida; c) O plano geral dos trabalhos a executar, fundamentado no conhecimento geológico da área; d) O volume do investimento previsto e o seu financiamento; e) Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira.

2 - A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento da pretensão nos seguintes casos: a) Se considerar que não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução; b) Por razões de interesse público.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão, entre outros, critérios definidores da preferência na adjudicação do contrato os mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presenteartigo.

4 - A Direcção-Geral fundamentará, nos termos gerais, o prazo fixado a que se refere o n.º 2, bem como o indeferimento da pretensão.

Artigo 6.º Caução provisória, publicidade e esclarecimentos 1 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 60.º e, uma vez esta prestada, procederá à publicação de aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área pretendida e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, através dos quais dará conhecimento público do conteúdo do requerimento e convidará todos os interessados a apresentar reclamações devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral pode solicitar ao requerente esclarecimentos das condições por este propostas.

3 - Concluído o processo, deve a Direcção-Geral, no prazo de 90 dias contados do termo do final do período a que se reporta o n.º 1, submeter a decisão do Ministro a pretensão formulada, já instruída com o seu próprio parecer.

Artigo 7.º Concurso 1 - O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral e independentemente da apresentação de requerimento por qualquer interessado, pode determinar a formulação de convite para a apresentação de propostas de actividades de prospecção e pesquisa, em área e para recursos definidos, através de concurso público ou limitado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será publicado aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área em causa e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, nele se fixando prazo para a apresentação de propostas e eventuais reclamações.

3 - Findo o prazo fixado, a Direcção-Geral solicitará esclarecimentos aos candidatos, considerará eventuais reclamações, colherá quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá sobre a atribuição dos direitos.

4 - Quando, relativamente ao titular de direitos de prospecção e pesquisa, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aberto novo concurso, nos termos dos números anteriores, sendo fixadas desde logo as respectivas condições essenciais.

5 - Se o concurso referido no número anterior ficar deserto, será repetido, sem imposição de qualquer valor para a posição contratual.

Artigo 8.º Contrato para prospecção e pesquisa 1 - Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do respectivo contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão: a) A identificação do titular dos direitos; b) A delimitação da área abrangida; c) O tipo de depósitos minerais cujo direito de prospecção e pesquisa é atribuído em regime de exclusivo; d) O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações; e) As condições de abandono progressivo da área; f) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos; g) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade; h) O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 61.º deste diploma; i) Os fundamentos para rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

2 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente: a) Prémio a pagar ao Estado; b) Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional; c) Eventual autorização para atribuição de direitos da mesma natureza a outros requerentes para a mesma área; d) Técnicas e equipamentos a utilizar.

3 - O contrato poderá ainda incluir as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente: a) Direitos do interessado; b) Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado; c) Compensações a atribuir ao Estado; d) Obrigações relativas à produção de minério...

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