Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 85/90 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria, a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerne às águas mineroindustriais, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma é aplicável ao aproveitamento das águas mineroindustriais.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Ministro - o Ministro da Indústria e Energia; b) Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas; c) Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta e caracterização das águas mineroindustriais até à revelação da susceptibilidade de aproveitamento das substâncias nelas contidas; d) Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, visando o aproveitamento de substâncias minerais reveladas.

2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivosdirectores-gerais.

Artigo 3.º Qualificação de água mineroindustrial A qualificação de um recurso hidromineral como água mineroindustrial compete ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, a qual deve ser fundamentada na existência de tecnologias que tornem possível o aproveitamento económico de substâncias nela contidas.

CAPÍTULO II Da prospecção e pesquisa Artigo 4.º Proposta inicial 1 - As propostas contratuais dos interessados na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa são apresentadas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, dele devendo constar todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente: a) A identificação da área pretendida; b) O plano geral dos trabalhos a executar, devidamente fundamentado; c) O volume do investimento previsto e o seu financiamento; d) os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira.

2 - A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento da pretensão nos seguintes casos: a) Se considerar que não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução; b) Por razões de interesse público.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão, entre outros, critérios definidores da preferência na adjudicação do contrato os mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presenteartigo.

4 - A Direcção-Geral fundamentará, nos termos gerais, o prazo fixado a que se refere o n.º 2, bem como o indeferimento da pretensão.

Artigo 5.º Caução provisória, publicidade e esclarecimentos 1 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará a requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 48.º e, uma vez esta prestada, procederá à publicação de aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área pretendida e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, através dos quais dará conhecimento público do conteúdo do requerimento e convidará todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral pode solicitar ao requerente esclarecimentos das condições por este propostas.

3 - Concluído o processo, deve a Direcção-Geral, no prazo de 90 dias contados do termo do final do período a que se reporta o n.º 1, submeter a decisão para despacho do Ministro a pretensão formulada, já instruída com o seu próprio parecer.

Artigo 6.º Concurso 1 - O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral e independentemente da apresentação de requerimento por qualquer interessado, pode determinar a formulação de convite para a apresentação de propostas de actividades de prospecção e pesquisa na área definida através da realização de concurso público ou limitado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será publicado aviso no Diário da República, num jornal da sede do concelho onde se situa a área em causa e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, nele se fixando prazo para apresentação de propostas e eventuais reclamações.

3 - Findo o prazo fixado, a Direcção-Geral solicitará esclarecimentos aos candidatos, considerará eventuais reclamações, colherá quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e, finalmente, apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá sobre a atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa.

4 - Quando, relativamente ao titular de direitos de prospecção e pesquisa, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aberto novo concurso, nos termos dos números anteriores, sendo fixadas desde logo as condições essenciais.

5 - Se o concurso referido no número anterior ficar deserto, será repetido, sem imposição de qualquer valor para a posição contratual.

Artigo 7.º Contrato para prospecção e pesquisa 1 - Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do respectivo contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão: a) A identificação do titular dos direitos; b) A delimitação da área abrangida; c) O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações; d) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos; e) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade; f) O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 49.º deste diploma; g) Os fundamentos para rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

2 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.

3 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente: a) Direitos do interessado; b) Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado; c) Compensações a atribuir ao Estado; d) Obrigações relativas à consideração do interesse público no aproveitamento do recurso ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento do País; e) Condições de revisão contratual.

4 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Artigo 8.º Direitos inerentes à actividade No âmbito e na vigência do contrato de prospecção e pesquisa poderá o titular dos direitos realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelo mesmo, sempre que a Direcção-Geral fundamentadamente reconheça essa necessidade, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de terceiros.

Artigo 9.º obrigações decorrentes do contrato Para além do cumprimento das obrigações descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o titular dos direitos de prospecção e pesquisadeverá: a) Submeter à Direcção-Geral os programas e relatórios do progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respectivo contrato, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida; b) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, à Direcção-Geral no termo da vigência do contrato; c) Contabilizar as despesas em escrita apropriada, por forma a permitir a correcta apreciação dos investimentos realizados; d) Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral no âmbito do contrato.

Artigo 10.º Medidas cautelares A Direcção-Geral pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospecção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessárias à protecção do recurso fundamentando-as.

Artigo 11.º Transmissão da posição contratual 1 - Quando o titular de direitos de prospecção e pesquisa pretender transmitir a sua posição contratual, deve solicitar autorização para tanto, em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, indicando expressamente: a) A entidade para a qual pretende transmitir a sua posição contratual; b) Os motivos determinantes da sua pretensão; c) As condições de transmissão.

2 - Ao requerimento deverá ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos esclarecedores da sua capacidade técnica e financeira.

3 - A Direcção-Geral apreciará os...

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