Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 84/90 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerne à exploração de nascente, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma é aplicável ao aproveitamento das águas de nascente.

Artigo 2.º Qualificação de água de nascente A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas, adiante designada abrevidadamente por Direcção-Geral, a qual verifica a conformidade das características do recurso com a definição constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, após emissão do parecer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 3.º Licença 1 - A licença de estabelecimento para as explorações de nascente a que se refere o artigo 10.º do decreto-lei mencionado no artigo anterior, é concedida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, adiante designado abreviadamente por Ministro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral, com base no parecer mencionado no artigo 2.º do presente diploma, caso reconheça a qualificação do recurso cuja exploração é requerida como água de nascente, verificará se, de acordo com os termos propostos pelo requerente, se encontra devidamente acautelada a protecção do respectivo aquífero e, em caso afirmativo, submeterá o seu parecer a decisão do Ministro.

3 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivosdirectores-gerais.

Artigo 4.º Processo de licenciamento 1 - O processo para o licenciamento das explorações de nascente é instruído com os elementos seguintes: a) Requerimento, dirigido ao Ministro e entregue, em triplicado, na Direcção-Geral, do qual constem a identificação completa do requerente, a sua...

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