Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 90/90 de 16 de Março O conceito de 'recursos geológicos' tem vindo, progressivamente, a afirmar-se com o reconhecimento da importância que na vida económica das nações têm assumido certos produtos naturais que, sendo parte constituinte da crosta terrestre, não ocorrem generalizadamente, mas antes se concentram em ocorrências localizadas, determinadas pelo condicionalismo geológico do território.

Há milénios que se exploram minérios para a produção dos metais. Há muitos séculos que se valorizam os mármores e trabalham as argilas. As nascentes termais são utilizadas desde os tempos do Império Romano. As margas são a matéria-prima para a indústria do cimento. Os carvões, o petróleo, os minérios de urânio, constituem, actualmente, indispensáveis matérias-primas energéticas, suporte da civilização industrial em que vivemos. Os fluidos naturais quentes são já aproveitados na produção comercial de energia.

A dependência em que, colectivamente, hoje nos encontramos da produção e distribuição destes recursos, a velocidade do progresso tecnológico, a ditar frequentes mudanças na hierarquia dos seus valores relativos e absolutos, catapultando para posição de destaque produtos até aí negligenciáveis, os consumos crescentes reclamados pela contínua elevação do nível de vida, as factuais limitações de reservas disponíveis, as pressões sociais que transferem para os órgãos de poder a responsabilidade da gestão global e disposição dos recursos existentes, tudo são realidades que impõem ao Estado o estabelecimento de regras ajustadas a uma actualizada clarificação de conceitos e à definição dos direitos e deveres dos agentes envolvidos.

E não só no campo da optimização do uso dos recursos geológicos se reclama a presença do Estado. Também porque a actividade exploradora se configura como potencialmente conflitual com outros valores do património nacional comum, como seja a indispensável manutenção do equilíbrio ecológico, reclama-se, no que a ela concerne, uma procura contínua das soluções mais adequadas.

A legislação em vigor no nosso país não contempla todos os tipos de recursos actualmente passíveis de utilização económica. Além disso, encontra-se dispersa por diplomas vários, na sua generalidade desactualizados, não se ajustando já às possibilidades deixadas em aberto pelas técnicas hoje em dia aplicáveis. A necessidade da actualização deste normativo e, bem assim, da sua mais rigorosa sistematização é reconhecida por todos quantos detêm o conhecimento dos obstáculos colocados à indispensável avaliação das potencialidades existentes e ao melhor aproveitamento e valorização dos recursos.

A diversidade das características dos recursos geológicos classificados, das técnicas mobilizadas no seu aproveitamento e das implicações decorrentes da sua exploração aconselha, naturalmente, ao estabelecimento de enquadramentos jurídicos específicos.

Desta forma, considerou o Governo adoptar como estrutura jurídica adequada à prossecução dos objectivos visados a elaboração de um regime jurídico geral, complementado pelos necessários diplomas específicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos.

2 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos que no presente diploma são designados por: a) Depósitos minerais; b) Recursos hidrominerais; c) Recursos geotérmicos.

3 - Não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objecto de propriedade privada ou outros direitos reais, os recursos geológicos que no presente decreto-lei são designados por: a) Massas minerais; b) Águas de nascente.

Artigo 2.º Depósitos minerais 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por depósitos minerais todas as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economianacional.

2 - Ao aproveitamento de depósitos minerais existentes em fundos marinhos da zona económica exclusiva são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei e demais legislação especial.

Artigo 3.º Recursos hidrominerais 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por recursos hidrominerais: a) As águas minerais naturais; b) As águas mineroindustriais.

2 - Água mineral natural é uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.

3 - As águas mineroindustriais são águas naturais subterrâneas que permitem a extracção económica de substâncias nelas contidas.

4 - A qualificação técnica dos recursos hidrominerais consta de regulamento próprio, aprovado mediante decreto-lei.

Artigo 4.º Recursos geotérmicos Para efeitos deste diploma, entende-se por recursos geotérmicos os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cujo calor seja susceptível de aproveitamento.

Artigo 5.º Massas minerais Para efeitos do presente diploma, entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral.

Artigo 6.º Águas de nascente Para efeitos do presente diploma, entende-se por águas de nascente as águas subterrâneas naturais que se não integrem no conceito de recursos hidrominerais, desde que na origem se conservem próprias para beber.

Artigo 7.º Concorrência de qualificações Quando um recurso geológico corresponda a mais de uma das qualificações legalmente definidas, ser-lhe-á aplicável o regime próprio da que lhe conferir maior importância económica e contemple, na exploração, o aproveitamento possível de todas as suas potencialidades.

CAPÍTULO II Da revelação e aproveitamento dos recursos Artigo 8.º Áreas reservadas O território nacional e a zona económica exclusiva compreendem, para efeitos de revelação e aproveitamento dos recursos que se integram no domínio público, dois tipos de áreas: a) Áreas reservadas, definidas como aquelas sobre as quais incidem direitos decorrentes de licenças de prospecção e pesquisa ou direitos de exploração; b) Áreas disponíveis, as restantes.

Artigo 9.º Direitos sobre recursos do domínio público 1 - Quanto aos recursos que se integram no domínio público, podem ser constituídos os seguintes direitos: a) De prospecção e pesquisa, permitindo a prática de operações visando a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico; b) De exploração, permitindo o exercício da actividade posterior à prospecção e pesquisa, ou seja, o aproveitamento económico dos recursos.

2 - Os direitos referidos no número anterior, para prospecção e pesquisa ou concessão de exploração, adquirem-se por contratos administrativos, os quais são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

3 - O Estado, através dos serviços competentes, pode executar trabalhos de prospecção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos.

Artigo 10.º Licença de estabelecimento 1 - A exploração dos recursos que não se integram no domínio público do Estado depende da obtenção de prévia licença de estabelecimento, nos termoslegais.

2 - A licença de estabelecimento apenas pode ser concedida: a) Ao proprietário do prédio; b) A terceiro, se tiver celebrado contrato de exploração com o proprietário, nos termoslegais.

Artigo 11.º Designação dos estabelecimentos 1 - Os estabelecimentos de...

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