Decreto-Lei n.º 74/90, de 07 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Março A protecção da qualidade do meio aquático nacional impõe uma actuação geral e simultânea das entidades públicas e privadas e dos cidadãos.

A água é, com efeito, um importante recurso natural e um componente fundamental do ambiente, que, como tal, importa proteger, preservar e melhorar.

O quadro legislativo ainda vigente no domínio da qualidade da água poder-se-ia caracterizar pela desactualização, dispersão e sobretudo inadequação técnica da generalidade das normas que o integram.

O sistema do presente diploma, partindo do conceito de 'ciclo de utilização da água', fixa as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer em função do seu tipo de utilização, define regras objectivas para actuação da Administração Pública e estabelece o regime de contra-ordenações.

A adaptação às regras comunitárias resultando desta visão integrada e abrangente recolhe assim as reconhecidas vantagens sobre uma hipotética transposição 'directiva a directiva'.

Ressalvadas as 'águas de transporte e descarga de resíduos - águas residuais', o diploma perspectiva uma abordagem do tipo 'objectivos de qualidade ambiental', isto é, os valores definidos para os parâmetros de qualidade representam limites para além dos quais riscos para a saúde ou para o ambiente são inaceitáveis.

Para a categoria de 'águas residuais' preferiu-se o estabelecimento de 'normas uniformes de emissão', ou seja, a fixação de valores limite de concentrações de substâncias poluidoras ou simplesmente indesejáveis nas águas residuais descarregadas, independentemente do tipo de utilização do meio receptor. Para além de uma norma geral de descarga contendo os valores máximos admissíveis, estabeleceram-se para alguns sectores diferenciados normas específicas de descarga tendo em atenção factores técnico-económicos inerentes a esses sectores.

Esta possibilidade de fixação de condições de descarga de exigência diferente, tendencialmente superior mas sem constituir a admissão de uma perspectiva 'mista' ou 'paralela' para qualquer categoria de água, permitirá, sempre que local ou regionalmente se justifique, defender uma política pragmática e flexível para a qualidade da água e controlo da poluição.

Refira-se finalmente que a consideração de factores de natureza económica determina o tratamento diferenciado entre unidades instaladas à data de entrada em vigor do presente diploma e unidades a instalar posteriormente, de modo que, salvaguardada a protecção da qualidade das águas, não fique comprometida a sua competitividade no quadro de um desenvolvimento harmonioso.

Tendo em conta o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente): Assim: No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 92/89, de 12 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principaisusos.

Artigo 2.º Categorias de água 1 - São definidas, em função dos seus usos principais, as seguintes categorias de água: a) Água para consumo humano: Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano; Águas doces subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano; Água de abastecimento para consumo humano; b) Águas para suporte da vida aquícola: Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas; Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas; Águas doces e salobras de bacias naturais ou artificiais utilizadas para criação extensiva, semi-intensiva ou intensiva de espécies aquícolas; c) Águas para rega: Águas para rega de culturas hortícolas que possam ser ingeridas cruas e frutas que se desenvolvam junto ao solo e sejam ingeridas cruas sem remoção de casca; Águas para rega de culturas arbustivas, cerealíferas e forrageiras; d) Águas para utilização recreativa: Águas para utilização recreativa com contacto directo; Águas para utilização recreativa com contacto indirecto; e) Águas doces superficiais sem utilização especificada - qualidade mínima; f) Águas de transporte e descarga de resíduos - águas residuais.

2 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes categorias de águas: a) Águas minerais naturais, medicinais e de mesa; b) Águas utilizadas no reabastecimento de lençóis freáticos; c) Águas residuais contendo substâncias radioactivas; d) Águas para consumo industrial; e) Águas de piscinas.

3 - A aplicação das disposições do presente diploma não poderá, em caso algum, ter como efeito, directo ou indirecto, a deterioração da qualidade das águas.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por sistema de controlo de qualidade da água o conjunto de acções que visam a caracterização, a promoção ou a manutenção da qualidade da água, assumindo qualquer das seguintesformas: a) 'Controlo' - conjunto regular de acções levadas a cabo pela entidade responsável pela exploração dos recursos hídricos, com vista à manutenção permanente da sua qualidade; b) 'Fiscalização' - conjunto periódico de acções levadas a efeito pelas entidades gestoras dos recursos hídricos, com o objectivo de defender a saúde pública e proteger o ambiente; c) 'Vigilância sanitária' - conjunto de acções de fiscalização realizado pelos serviços de saúde, nomeadamente no âmbito da exploração técnica dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano; d) 'Inspecção' - conjunto de acções da responsabilidade da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, com vista ao cumprimento, a nível nacional, das normas de qualidade da água.

Artigo 4.º Competências 1 - Compete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA): a) Elaborar normas de qualidade da água; b) Realizar acções de inspecção do cumprimento das disposições deste diploma e legislação complementar; c) Promover e implementar as acções necessárias para melhorar a qualidade daságuas; d) Intervir no processo de licenciamento, nos termos referidos neste diploma e legislaçãocomplementar; e) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º; f) Emitir pareceres e elaborar documentos técnicos, no âmbito das suas atribuições; g) Elaborar, de cinco em cinco anos, relatórios de síntese relativos à qualidade das diversas categorias de águas abrangidas neste diploma, para divulgação pública; h) Coligir, a nível nacional, a informação necessária ao cumprimento do normativo comunitário no domínio da água.

2 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN): a) Gerir os recursos hídricos nacionais na área da sua jurisdição; b) Demarcar áreas geográficas e promover a classificação das águas doces superficiais e subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano e das águas doces superficiais sem utilização especificada; c) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º; d) Promover a classificação das zonas de utilização recreativa em águas interiores; e) Licenciar as utilizações das águas, nos termos referidos neste diploma e legislaçãocomplementar; f) Assegurar o controlo da qualidade das águas doces superficiais, subterrâneas e estuarinas; g) Fixar as normas de descarga de águas residuais, de âmbito regional e local, com base nas normas nacionais aplicáveis em função dos objectivos de qualidadeambiental; h) Fiscalizar as condições de descarga de águas residuais em águas doces superficiais, subterrâneas e estuarinas; i) Elaborar planos e programas destinados a evitar a deterioração e promover a melhoria da qualidade das águas; j) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.

3 - Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) e às administrações regionais de saúde (ARS): a) Promover a classificação das águas interiores e costeiras destinadas a utilizaçãorecreativa; b) Promover a classificação de zonas de utilização recreativa em águas costeiras; c) Colaborar com a DGRN na classificação de zonas de utilização recreativa em águas interiores; d) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º; e) Planear e assegurar a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa; f) Elaborar relatórios anuais sobre a qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa; g) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.

4 - Compete às comissões de coordenação regional (CCR): a) Realizar acções de planeamento e, por delegação da DGQA, de inspecção do cumprimento das disposições do presente diploma na sua área de jurisdição; b) Dar conhecimento à DGQA dos autos levantados no exercício das suas funções de inspecção.

5 - Compete à Direcção-Geral de Marinha (DGM): a) Colaborar com a DGCSP na classificação de zonas de utilização recreativa em águas costeiras; b) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º; c) Fiscalizar a qualidade das águas costeiras; d) Participar no processo de licenciamento da descarga de águas residuais nas águas costeiras; e) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.

6 - Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA): a) Promover a classificação das águas destinadas a rega; b) Planear e assegurar com as direcções regionais de agricultura (DRA) as campanhas de controlo da qualidade da água de rega, a pedido destas; c) Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas de rega; d) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.

7 - Compete às direcções regionais de agricultura (DRA): a) Colaborar com a DGHEA nas campanhas de controlo da qualidade da água pararega; b) Fiscalizar, nas respectivas áreas de...

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