Decreto-Lei n.º 71/90, de 02 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 71/90 de 2 de Março O uso de certo tipo de aeródinos, cujas características técnicas mais salientes são o seu baixo peso e a impossibilidade de atingirem altas velocidades, tem vindo a generalizar-se no País.

A despeito das suas particularidades, a circulação de tais aeronaves carece de especial atenção, face aos riscos que podem representar não apenas para vidas e bens à superfície, como ainda para a segurança da navegação aérea emgeral.

O normativo vigente enquadra necessariamente este como quaisquer outros tipos de aéreos e configura, portanto, o quadro regulador que acautela os respectivos uso e operação. Sendo, porém, a utilização desses aeródinos ultraleves limitada a fins desportivos ou recreativos e, complementarmente, aos da correspondente instrução de voo, crê-se não subsistirem fundadas razões para a observância dos rigorosos requisitos de navegabilidade, de condução e de formação dos pilotos impostos para a generalidade dos equipamentos e actividades aeronáuticos.

Deste modo, consideradas as dificuldades que determinadas disposições do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931, imporiam ao regular desenvolvimento do uso de ultraleves para a prática de salutares actividades desportivas e de lazer, entende-se dever criar normas específicas de igual valor jurídico que disciplinem a detenção e operação daquele tipo de aeronaves, com aquele objectivo, e abram caminho para a apropriada regulamentação do seu uso, desonerando o inerente processo administrativo de formalidades e obrigações não essenciais à salvaguarda da segurança.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Noção de ultraleves Para os efeitos do presente diploma entende-se por ultraleves os aeródinos sem e com motor de propulsão cujo peso não exceda, respectivamente, 100 kg e 200 kg e que possam transportar até ao máximo de duas pessoas, incluindo o piloto.

Artigo 2.º Condições gerais de utilização 1 - Os ultraleves abrangidos pelo presente diploma apenas podem ser utilizados em actividades de desporto e recreativas e estão sujeitos a registo em cadastro apropriado.

2 - Para os efeitos do disposto no número antecedente são igualmente considerados os ultraleves utilizados na instrução dos pilotos destinados unicamente àquelas mesmas actividades.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os ultraleves só podem ser tripulados por titulares de licença de pilotagem válida, excepto no caso de alunos em voos de instrução.

4 - Quando utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2, os ultraleves e a respectiva pilotagem ficam sujeitos às normas em vigor para aeronaves certificadas para trabalho aéreo.

Artigo 3.º Instrução e emissão de licença de pilotagem 1 - Compete ao director-geral da Aviação Civil: a) Aprovar e homologar os programas de instrução de candidatos a pilotos de ultraleves; b) Autorizar os aeroclubes e associações aeronáuticas a ministrar cursos de instrução de candidatos a pilotos de ultraleves; c) Emitir a licença de pilotagem de ultraleves.

2 - Os aeroclubes e outras associações aeronáuticas, devidamente autorizadas pelo director-geral da Aviação Civil, que ministrem os cursos de instrução a candidatos a pilotos de ultraleves podem submeter à homologação do director-geral da Aviação Civil...

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