Decreto-Lei n.º 67/90, de 01 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 67/90 de 1 de Março Concretiza o presente diploma, em termos imediatos, o objectivo triplo da simplificação, desburocratização e modernização dos serviços dos registos e do notariado, na área do notariado.

Reserva-se para momento ulterior uma reformulação global, que se afigura desejável, do Código do Notariado, mas considera-se indispensável alterar, desde já, algumas das suas disposições.

Visam estas simplificar e imprimir maior celeridade aos actos notariais, salvaguardando-se, no entanto, a certeza e segurança jurídicas.

Entre as alterações ora introduzidas cumpre destacar, desde logo, as inovações trazidas ao mecanismo da sanação das nulidades e ao formalismo das procurações, sublinhando-se ainda a eliminação de grande parte dos averbamentos aos actos notariais e o facto de se tornar a sua escrita mais expedita.

Procura-se, igualmente, ao alterar parcialmente o Código do Notariado adaptar a lei às necessidades e realidades actuais do comércio jurídico. É nesta perspectiva que se permite a identificação das pessoas pelo respectivo bilhete de identidade, nacional ou estrangeiro, se prevê a transmissão de procurações por telecópia e se restringe aos testamentos a aposição da impressão digital de quem não sabe assinar.

Anota-se, por último, que se prevê a utilização da telecópia e a aplicação da informática no domínio dos registos e do notariado, cujas previsíveis vantagens se torna escusado esclarecer.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 22.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 54.º, 56.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º-A, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 109.º-A, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 134.º, 142.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 156.º, 157.º, 159.º, 164.º, 167.º, 169.º, 176.º, 179.º, 184.º, 188.º, 189.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 210.º, 213.º e 217.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

  1. Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos; g).....................................................................................................................

    h).....................................................................................................................

    i)......................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 22.º [...] No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados: a).....................................................................................................................

  2. Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais e de procurações lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 127.º; c).....................................................................................................................

    Artigo 32.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - As escrituras em fascículos ou folhas soltas podem ser lavradas em papel sem pauta, marginado, observando-se quanto ao número de linhas de escrita o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela.

    4 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros.

    5 - O uso de livros de notas formados por folhas soltas apenas é permitido quando o notário estiver em exercício ou o autorizar por escrito para cada caso.

    Artigo 33.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - A numeração de cada uma das folhas deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e letra do livro a que respeita.

    4 - Se o livro for formado por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a numeração e rubrica das folhas feita à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço.

    Artigo 34.º [...] No termo de abertura far-se-á menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de folhas do livro e a rubrica usada.

    Artigo 35.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Exceptuam-se os livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, nos quais não é permitido o uso de chancela.

    3 - Nos livros de notas formados por folhas soltas a numeração e rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à assinatura dos actos.

    Artigo 36.º [...] 1 - A legalização dos livros compete ao notário ou director da secretaria, conforme estes sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria 2 - Na falta ou impedimento do notário os livros são legalizados pelo respectivo substituto.

    Artigo 39.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Deverá ser organizado um índice privativo dos actos registados no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º e dos indicados na alínea a) do artigo22.º 3 - As fichas de sinais podem suprir a falta de índices privativos de outorgantes, com excepção do referido no número anterior, desde que nelas sejam sucessivamente anotados os actos em que outorguem os seus titulares.

    4 - Os verbetes de escritura de partilha ou de habilitação podem referenciar o autor da herança em substituição dos outorgantes; os de escrituras que contenham actos relativos a sociedades podem referenciar a sua firma em substituição dos outorgantes; os de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher podem referenciar apenas um dos cônjuges.

    5 - Os verbetes de escrituras de justificação só devem referenciar os justificantes, e os verbetes de actos lavrados com a intervenção de representantes legais ou voluntários apenas referenciarão os representados.

    6 - A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática desse acto.

    Artigo 41.º [...] Os notários remeterão à Conservatória dos Registos Centrais:

  3. Nos três primeiros dias úteis da semana, ofício, em duplicado, acompanhado de uma ficha, de modelo aprovado pelo director-geral, de cada testador ou outorgante, relativo a testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados, e ainda a escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior, com a respectiva discriminação ou a menção de tais actos não terem sido lavrados; b) Imediatamente após o lançamento do averbamento de óbito de um testador, boletim com a respectiva comunicação; c) Até ao dia 15 de cada mês, cópia dactilografada ou fotocópia do registo dactilografado das escrituras diversas celebradas no mês anterior.

    Artigo 42.º Índice e relação organizados pela Conservatória dos Registos Centrais Haverá ainda na Conservatória dos Registos Centrais: a) Índice geral de testamentos, escrituras de revogação destes e de renúncia e repúdio de herança ou legado, organizado por ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, com base nas fichas recebidas dos cartórios; b) Relação anual das escrituras diversas lavradas em cada cartório, segundo a sua ordem cronológica, que pode ser substituída por microfilme dos documentos enviados pelos cartórios para a sua elaboração.

    Artigo 44.º [...] 1 - Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação.

    2 - Devem, em especial, ser organizados maços privativos: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

  4. Com os ofícios e documentos que tenham servido de base a averbamentos; f) Com as procurações lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 127.º; g) Com os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes; h) Com os duplicados de participações de actos notariais; i) Com os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos; j) Com as escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas...

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