Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril de 2006

Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril Na sequência do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, que estabelece as regras gerais relativas aos parques e zonas de estacionamento, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março, que fixou as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, bem como as normas gerais de segurança dos mesmos.

Tendo em vista reforçar o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a que se referem a alínea e) do artigo 3.º e o artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, lei de defesa do consumidor, o Governo entende agora que se afigura necessário acautelar a posição contratual do consumidor, utilizador dos parques e zonas de estacionamento, através da previsão de uma norma relativa à determinação do preço, que estabeleça que o preço é fraccionado em períodos de, no máximo, quinze minutos e que o utente só deve pagar a fracção ou fracções que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento. O objectivo desta norma é o de aproximar o tempo de estacionamento pago do tempo efectivamente utilizado.

Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional do Consumo.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Empresas de Parques deEstacionamento.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a União Geral dos Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região dos Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 12.º do regime anexo ao presente decreto-lei, que só é aplicável 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT