Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 77/2006 de 30 de Março A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, realizou o enquadramento para a gestão sustentável tanto das águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - quanto das águas subterrâneas e transpôs para o direito interno um conjunto de normas essenciais da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva Quadro da Água).

O legislador optou por não transpor integralmente a Directiva Quadro da Água na referida lei, determinando que um conjunto de normas comunitárias de natureza essencialmente técnica e de carácter transitório seria mais adequadamente transposto para o ordenamento nacional mediante um decreto-leicomplementar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Caracterização das águas das regiões hidrográficas Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 83.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo 29.º da mesma lei é realizada de acordo com as especificações técnicas constantes dos seguintes anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante: a) Anexo I, 'Caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas'; b) Anexo II, 'Condições de referência específicas para os tipos de massas de águassuperficiais'; c) Anexo III, 'Avaliação de pressões sobre águas superficiais e águas subterrâneas e respectivo impacte'; d) Anexo IV, 'Análise económica das utilizações da água'.

Artigo 3.º Estado das águas superficiais e das águas subterrâneas e potencial ecológico As características do estado de qualidade das águas e potencial ecológico a atingir nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são fixadas por diploma regulamentar, tendo em conta o disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Programas de monitorização As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas são definidos por diploma regulamentar, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, tendo em consideração o disposto nos seguintes anexos do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante: a) Anexo VI, 'Monitorização das águas superficiais'; b) Anexo VII, 'Monitorização das águas subterrâneas'; c) Anexo VIII, 'Controlo e monitorização das zonas de protecção'.

Artigo 5.º Medidas a incluir nos programas de medidas 1 - Os programas referidos no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, integram as medidas previstas nas seguintes directivas, já transpostas para o direito interno: a) Directiva n.º 76/160/CEE, relativa à qualidade das águas balneares; b) Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens; c) Directiva n.º 80/778/CEE, alterada pela Directiva n.º 98/83/CE, relativa às águas destinadas ao consumo humano; d) Directiva n.º 96/82/CE, relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso); e) Directiva n.º 85/337/CEE, relativa à avaliação de efeitos no ambiente; f) Directiva n.º 86/278/CEE, relativa às lamas de depuração; g) Directiva n.º 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas; h) Directiva n.º 91/414/CEE, relativa aos produtos fitofarmacêuticos; i) Directiva n.º 91/676/CEE, relativa aos nitratos; j) Directiva n.º 92/43/CEE, relativa aos habitats; l) Directiva n.º 96/61/CE, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição.

2 - Podem ser adoptadas as seguintes medidas suplementares: a) Instrumentos legislativos; b) Instrumentos administrativos; c) Instrumentos económicos ou fiscais; d) Acordos ambientais; e) Controlos das emissões; f) Códigos de boas práticas; g) Recriação e recuperação de zonas húmidas; h) Controlos das captações; i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca; j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água; l) Projectos de construção; m) Instalações de dessalinização; n) Projectos de reabilitação; o) Recarga artificial de aquíferos; p) Projectos educativos; q) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração; r) Outras medidas relevantes.

Artigo 6.º Lista indicativa dos principais poluentes Para efeitos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se poluentes as substâncias indicadas no anexo IX do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental Para efeitos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são considerados como valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental os valores limite de emissão e os objectivos de qualidade definidos nas seguintes directivas comunitárias, já transpostas para o direito interno: a) Directiva n.º 82/176/CEE, relativa às descargas de mercúrio; b) Directiva n.º 83/513/CEE, relativa às descargas de cádmio; c) Directiva n.º 84/156/CEE, relativa ao mercúrio; d) Directiva n.º 84/491/CEE, relativa às descargas de hexaclorociclo-hexano; e) Directiva n.º 86/280/CEE, relativa às descargas de certas substâncias perigosas.

Artigo 8.º Lista de substâncias prioritárias As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I Caracterização de águas superficiais e de águas subterrâneas I - Águas superficiais 1.1 - Caracterização dos tipos de massas de águas superficiais. - A Autoridade Nacional da Água identifica a localização e os limites das massas de águas superficiais e efectua uma caracterização inicial de todas essas massas de água de acordo com a seguinte metodologia: i) Cada massa de águas superficiais existente na região hidrográfica é identificada como pertencendo a uma das seguintes categorias de águas superficiais: Rios; Lagos; Águas de transição ou águas costeiras; ou como uma massa de água artificial ou uma massa de água fortemente modificada. A Autoridade Nacional da Água pode agrupar as massas de águas superficiais para efeitos desta caracterização inicial; ii) Para cada categoria de águas superficiais são diferenciadas por tipos as massas de águas superficiais relevantes existentes na região hidrográfica. Estes tipos são designados 'sistema A' ou 'sistema B', nos termos indicados no n.º 1.2 seguinte; iii) As massas de águas superficiais do sistema A existentes na região hidrográfica são primeiramente diferenciadas por ecorregiões, de acordo com as áreas geográficas referidas no n.º 1.2 seguinte, e apresentadas no mapa pertinente do anexo XI da Directiva Quadro da Água. As massas de água existentes em cada ecorregião são divididas em tipos de massas de águas superficiais, de acordo com os descritores estabelecidos nos quadros relativos ao sistema A; iv) As massas de águas superficiais do sistema B são diferenciadas de modo idêntico ao que sucederia se fossem designadas como sistema A.

Assim, as massas de águas superficiais existentes na região hidrográfica devem ser diferenciadas por tipos utilizando valores para os descritores obrigatórios e para os descritores facultativos, ou combinações de descritores, conforme for necessário para garantir que as condições biológicas de referência específicas do tipo possam ser derivadas com confiança; v) No que se refere às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a diferenciação é efectuada de acordo com os descritores aplicáveis à categoria de águas superficiais que mais se assemelhe à massa de água artificial ou fortemente modificada em questão; vi) A Autoridade Nacional da Água apresenta à Comissão Europeia um ou mais mapas (em formato GIS) da localização geográfica dos tipos compatíveis com o grau de diferenciação exigido segundo o sistema A.

1.2 - Ecorregiões e tipos de massas de águas superficiais: 1.2.1 - Rios: Sistema A (ver quadro no documento original) Sistema B (ver quadro no documento original) 1.2.2 - Lagos: Sistema A (ver quadro no documento original) Sistema B (ver quadro no documento original) 1.2.3 - Águas de transição: Sistema A (ver quadro no documento original) Sistema B (ver quadro no documento original) 1.2.4 - Águas costeiras: Sistema A (ver quadro no documento original) Sistema B (ver quadro no documento original) II - Águas subterrâneas 2.1 - Caracterização inicial. - A Autoridade Nacional da Água procede a uma primeira caracterização de todas as massas de águas subterrâneas a fim de avaliar as suas utilizações e o grau de risco de não se cumprirem os objectivos definidos nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, para cada massa de águas subterrâneas.

A Autoridade Nacional da Água pode agrupar massas de águas subterrâneas para efeitos desta caracterização inicial. Para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT