Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março O presente decreto-lei visa concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que 'os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço', determinando ainda que 'no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)'.

Assim, em 1.º lugar, este decreto-lei torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas. Portanto, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas as situações em que se verifique a transmissão de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser exigida a forma legalmente determinada para negócios jurídicos que envolvam bens desta natureza.

Evita-se desta forma o duplo controlo público que se exigia às empresas através da imposição da obrigatoriedade de celebração de uma escritura pública no cartório notarial e, posteriormente, do registo desse acto na conservatória do registo comercial, quando a existência de um único controlo público de legalidade é suficiente para assegurar a segurança jurídica.

Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar um processo mais complexo e minucioso, pode utilizar os serviços do cartório notarial, aí celebrando uma escritura pública e, depois, solicitar o registo do acto na respectiva conservatória. Se, ao invés, pretender utilizar um procedimento mais célere e barato, que é igualmente apto para assegurar a segurança jurídica do acto pretendido, o Estado passa a garantir a possibilidade de praticar esse acto num único local.

Em 2.º lugar, o presente decreto-lei elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial. Logo, os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas se mantendo os livros de actas. Consequentemente, elimina-se a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo dos livros de actas. Estima-se que, por esta via, deixem de ser obrigatórios centenas de milhares de actos por ano nas conservatórias, que oneravam as empresas.

Em 3.º lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Por um lado, é criada uma modalidade de 'dissolução e liquidação na hora' para as sociedades comerciais, assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.

Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente. Esta medida é especialmente relevante tendo em conta o elevado número de sociedades comerciais criadas sem actividade efectiva na economia nacional, pois estima-se que existam dezenas, senão centenas, de milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa relevância cresce tendo em conta que um número substancial dessas empresas está nessas condições por estas não terem elevado o seu capital social de 400000$00 para 1000000$00 quando a isso passaram a estar obrigadas. O procedimento administrativo que agora se estabelece evita que todas essas situações, que podem ser dezenas de milhar, originem um processo judicial para cada uma delas, pois atribui a competência para a dissolução e liquidação às conservatórias, sempre com garantia do direito de impugnação judicial.

Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial.

Em 4.º lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e barato.

Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e duas publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações em papel na 3.' série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.

Em 5.º lugar, actua-se no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las. Trata-se de facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes actos junto de entidades que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem entidades de natureza pública ou com especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública como por já hoje poderem fazer reconhecimentos com menções especiais por semelhança e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.

Em 6.º lugar, prevê-se a possibilidade de praticar actos de registo on-line, que estará em funcionamento até ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes registos seja mais barato.

Em 7.º lugar, adoptam-se as medidas legislativas necessárias para criar a certidão permanente. Com este serviço, a entrar em vigor no 2.º semestre de 2006, permite-se que as empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível num sítio na Internet, assegurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada.

Em 8.º lugar, reduzem-se e clarificam-se muitos dos actuais custos da prática dos actos da vida das empresas regulados pelo presente decreto-lei. Assim, permite-se, designadamente, que os preços praticados nas conservatórias de registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, porque em numerosas situações passam a incluir, num valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e custos que eram cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, certidões, publicações e inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas.

Em 9.º lugar, ainda no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional e no domínio dos registos, adoptam-se medidas destinadas a facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de registo comercial, enquanto serviços públicos. Com efeito, aí se determina que 'serão ainda extintas as circunscrições e competências territoriais, nomeadamente em matéria de registos'. Consagra-se, pois, a eliminação da competência territorial das conservatórias de registo comercial, estabelecendo-se uma data para o efeito. Trata-se de permitir que qualquer cidadão ou empresa possa praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo comercial do território nacional, independentemente da conservatória da sede da sociedade em causa.

Finalmente, eliminam-se ainda no registo comercial outros actos e práticas que não acrescentem valor, reformulando procedimentos e criando condições para a plena utilização e aplicação de sistemas informáticos. A título de exemplo, reduz-se o número de actos sujeitos a registo, adopta-se a possibilidade de praticar determinados actos através de um registo 'por depósito', cria-se um novo regime de registo de transmissão de quotas e reformulam-se actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade.

Com estes propósitos de eliminação e simplificação de actos nos sectores registrais e notariais, o presente decreto-lei visa, portanto, objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, relacionados com a promoção do desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.

O presente decreto-lei visa também actualizar a legislação societária nacional, em vigor desde 1986, que carecia de uma revisão aprofundada atendendo, em particular, aos desenvolvimentos ocorridos na temática do governo das sociedades nos últimos anos, de forma a adaptar os modelos societários previstos no actual Código das Sociedades Comerciais.

No ordenamento jurídico nacional, o tema do governo das sociedades tem estado restrito a um pequeno, mas muito significativo, universo empresarial, caracterizado pelas sociedades com acções admitidas à negociação em mercados regulamentados. Por outro lado, a intervenção normativa nesta matéria tem-se restringido à soft law, ou seja, a recomendações e a regulamentação aprovada pela autoridade reguladora e supervisora do mercado de capitais português, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Ora, considerou-se que a experiência recolhida nesta área poderia ser alargada ao restante universo societário...

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