Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 71/2006 de 24 de Março A criação de um instrumento operacional designado por Fundo Português de Carbono, destinado a financiar medidas que facilitem o cumprimento dos compromissos do Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto, foi prevista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão.

Tendo-se previsto na lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006 a transferência de uma verba, até ao limite de (euro) 6000000, que permita dar início ao seu funcionamento, impõe-se agora proceder à constituição do Fundo e estabelecer o essencial do seu regime jurídico.

A actividade do Fundo centra-se na obtenção de créditos de emissão por via dos mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto. Atento o défice de cumprimento previsto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho, a evolução recente do preço do carbono nos mercados internacionais de comércio de emissões e a complexidade e morosidade do recurso aos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e aos projectos de Implementação Conjunta, torna-se urgente a actuação pelo Governo nesta matéria.

Os recursos financeiros a afectar ao Fundo são constituídos, inicialmente, pela dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2006.

Como princípios relevantes para a actuação do Fundo Português de Carbono, devem destacar-se a maximização do seu retorno em termos de equivalentes de carbono, o alinhamento com as políticas sectoriais do Governo, a flexibilidade na selecção de medidas e investimentos a financiar e a transparência na gestão financeira, que permita o completo escrutínio público do seu funcionamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Designação, âmbito e natureza jurídica 1 - É criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Fundo Português de Carbono, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 2.º Objectivos e actividade 1 - O Fundo tem como objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto.

2 - Na prossecução do objectivo enunciado no...

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