Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 73/2006 de 24 de Março O Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro, definiu os requisitos sanitários para determinadas importações de países terceiros e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros.

Atendendo ao tempo decorrido após a sua publicação, torna-se necessário racionalizar e actualizar as suas disposições em matéria de saúde animal relativas ao comércio internacional de animais, devido à evolução das normas internacionais da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e à adopção de novas normas por esta Organização, bem como as suas implicações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias.

Com aquele objectivo, foi publicada a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos, que importa transpor para a ordem jurídica nacional.

Por outro lado, uma vez que o Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro, que estabeleceu regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, substituiu os requisitos aplicáveis à carne e aos produtos à base de carne definidos no Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro, torna-se oportuno prever no presente decreto-lei disposições em matéria de saúde animal semelhantes e actualizadas para as importações de animais ungulados vivos na Comunidade.

Por sua vez, são alterados o Decreto-Lei n.º 32/93, de 12 de Fevereiro, e a Portaria n.º 331/93, de 20 de Março, que estabeleceram as condições de polícia sanitária quanto à circulação e à importação de equídeos provenientes de países terceiros e instituíram, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 415/99, a lista de países terceiros de onde são autorizadas essas importações.

Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e da Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro, que, no âmbito da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, relativa às regras que regem o comércio e as importações de animais que não sejam bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos domésticos, sémen, óvulos e embriões, estabeleceram uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação, de modo a excluir do seu âmbito de aplicação as espécies animais abrangidas pelo presente decreto-lei.

Por último, é revogado o Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais unguladosvivos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'País terceiro' outro país que não os Estados membros e os territórios de Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno; b) 'País terceiro autorizado' um país terceiro, ou parte de um país terceiro, de onde é autorizada, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a importação de animais ungulados vivos enumerados no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parteintegrante; c) 'Veterinário oficial' um veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar inspecções sanitárias aos animais vivos e a emitir uma certificação oficial; d) 'Ungulados' os animais enumerados no anexo I ao presente decreto-lei.

CAPÍTULO II Requisitos de saúde animal aplicáveis às importações de determinados animais ungulados vivos Artigo 3.º Países terceiros autorizados 1 - A importação e o trânsito de ungulados vivos no território nacional apenas são autorizados quando estes forem provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

2 - A autorização de importação ou de trânsito de ungulados vivos na Comunidade prevista no n.º 1, bem como as condições específicas de saúde animal previstas no n.º 3 do artigo 6.º, pode ser suspensa ou anulada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, sempre que a situação zoossanitária no país terceiro autorizado o justifique.

Artigo 4.º Estabelecimento das listas de países terceiros autorizados As listas de países terceiros autorizados são estabelecidas ou alteradas de acordocom: a) O estado sanitário do efectivo dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro, considerando especialmente as doenças animais exóticas e todos os aspectos da situação sanitária e ambiental geral do país, na medida em que possa constituir um risco para a situação sanitária e ambiental da Comunidade; b) A legislação do país terceiro em matéria de saúde e bem-estar dos animais; c) A organização da autoridade veterinária competente e dos respectivos serviços de inspecção, os poderes desses serviços, a supervisão de que são alvo e os recursos de que dispõem, nomeadamente em termos de pessoal e de capacidade laboratorial, para aplicar eficazmente a legislação nacional; d) As garantias que a autoridade veterinária competente do país terceiro pode fornecer quanto ao cumprimento das condições de saúde animal pertinentes aplicáveis na Comunidade ou à aplicação de condições equivalentes; e) Se o país terceiro é membro da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e a regularidade e rapidez com que fornece informações relativamente à existência de doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, em especial das doenças repertoriadas pela OIE; f) As garantias fornecidas pelo país terceiro de informar directamente a Comissão e os Estados membros: i) No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação da ocorrência de qualquer das doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei, que do mesmo faz parte integrante, e de qualquer alteração na política de vacinação relativa a essas doenças; ii) Num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das normas sanitárias nacionais relativas aos animais ungulados vivos, nomeadamente no que respeita à sua importação; iii) A intervalos regulares, do estatuto zoossanitário do seu território; g) Toda a experiência adquirida com importações de animais vivos provenientes do país terceiro e os resultados dos controlos eventualmente efectuados à importação; h) Os resultados das inspecções ou auditorias comunitárias efectuadas no país terceiro, em especial os resultados da avaliação das autoridades competentes ou, sempre que a Comissão o solicite, o relatório apresentado pelas autoridades competentes sobre as inspecções que efectuaram; i) O teor das normas em vigor no país terceiro em matéria de prevenção e combate às doenças animais infecciosas ou contagiosas e a respectiva execução, incluindo as normas aplicáveis às importações provenientes de outros países terceiros.

Artigo 5.º Publicação das listas de países terceiros autorizados As listas estabelecidas ou alteradas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, podendo essas listas ser combinadas com outras elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e que podem também incluir modelos de certificados sanitários.

Artigo 6.º Condições específicas de saúde animal para a importação e o trânsito de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados 1 - A importação e o trânsito no território nacional de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados estão sujeitos a condições específicas de saúde animal que são estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, considerando: a) A espécie animal em causa; b) A idade e o sexo dos animais; c) O destino ou a finalidade prevista dos animais; d) As medidas a aplicar após a importação dos animais no território nacional; e) Quaisquer disposições especiais aplicáveis no quadro do comércio intracomunitário.

2 - As condições específicas de saúde animal previstas no n.º 1 são estabelecidas de acordo com as normas da legislação nacional relativas às doenças a que os animais são sensíveis.

3 - Sempre que a equivalência das garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa possa ser formalmente reconhecida pela Comunidade as condições específicas de saúde animal podem ser estabelecidas de acordo com essas garantias.

Artigo 7.º Garantias fornecidas pelo país terceiro autorizado relativamente à importação de ungulados vivos A importação de ungulados vivos no território nacional apenas é permitida se o país terceiro autorizado fornecer garantias de que os animais: a) São provenientes de um território indemne de doenças, de acordo com os critérios gerais elementares enumerados...

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