Decreto-Lei n.º 69/2006, de 23 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 69/2006 de 23 de Março A Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) é, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, o organismo público investido nas funções de autoridade florestal nacional.

Reforçando a missão e as competências deste serviço da administração directa do Estado, integra-se no mesmo, e pelo presente diploma, a missão e as atribuições, o pessoal e os bens, os direitos e as obrigações da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

No quadro desta orgânica e no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, à DGRF cabe a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, de planeamento, da organização do território florestal, da silvicultura, da infra-estruturação, da reabilitação e da recuperação.

Uma maior prioridade dada às matérias relativas à prevenção estrutural da floresta contra os incêndios pela DGRF constitui uma necessidade imperiosa e uma mais-valia para o sector florestal, potenciando uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.

No intuito de optimizar a acção da DGRF, conferindo coerência regional e nacional, é criado neste organismo o conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios, com carácter consultivo e composição multidisciplinar.

A importância de que o assunto reveste conduz à necessidade de um reforço na estrutura dirigente, criando-se um cargo de subdirector-geral na DGRF, e à alteração da estrutura nuclear dos serviços centrais com a criação de uma nova direcção de serviços.

No intuito de permitir uma melhor afectação de recursos, o Corpo Nacional da Guarda Florestal é integrado, por diploma próprio, na Guarda Nacional Republicana, no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, reforçando-se e racionalizando-se os meios disponíveis e afectando-os à defesa da floresta contra incêndios e à fiscalização do cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca.

A aprovação do presente decreto-lei não dispensa à revisão da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na qual se proceda à revogação das referências à Agência para a Prevenção de IncêndiosFlorestais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei integra na DGRF a missão e atribuições da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, regulando a transição de pessoas, bens, direitos e obrigações.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril 1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A DGRF tem ainda por missão assegurar, articulando com as demais entidades, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada...

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