Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 64/2006 de 21 de Março O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoção de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida.

A prossecução de tal objectivo passa pela aprovação de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.

Neste contexto, a Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

A Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, veio estabelecer a flexibilização do sistema, ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.

A publicação da referida lei pôs termo a um regime que se revelou extraordinariamente restritivo no acesso ao ensino superior de estudantes adultos.

Urge, agora, regular a Lei de Bases do Sistema Educativo em tal matéria, de forma a adequá-la a este novo modelo, alargando a área de recrutamento de eventuais candidatos e possibilitando o ingresso a um maior número de pessoas.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada, pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por 'provas'.

Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino...

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