Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 146/2005 de 26 de Agosto O XVII Governo Constitucional encontra-se empenhado em reafirmar o seu sério propósito de garantir uma maior eficácia no processo de atribuição do subsídio de doença e no reforço da protecção social dos cidadãos.

Pelo presente diploma, procede-se assim à revogação de um conjunto de normas, repondo-se a linha de rumo de garantia de uma prestação social mais justa.

Por outro lado, a importância do presente diploma é óbvia, indo ao encontro do consagrado no Programa do Governo, uma vez que opta pelo reforço das medidas de confirmação da subsistência da incapacidade e empreende uma revisão que se reflecte igualmente ao nível da eliminação da majoração, que só fazia sentido no quadro da redução do montante da prestação estabelecida no diploma agora alterado e que se consubstanciava na redução efectiva dos direitos dos trabalhadores.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º Índice de profissionalidade 1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.

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Artigo 16.º Montante do subsídio de doença 1 - ...........................................................................

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  1. 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 90 dias; b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] 3 - ...........................................................................

Artigo 21.º Início do pagamento 1 - ...........................................................................

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