Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 143/2005 de 26 de Agosto A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece, no n.º 6 do artigo 30.º, que o produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e à instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela mesma lei, reverte parcialmente a favor de um fundo de modernização do comércio.

O Fundo de Modernização do Comércio foi criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, no âmbito do então Ministério da Economia, tendo como objectivos principais a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector de comércio.

Nos termos do artigo 5.º do decreto-lei acima referido, a gestão técnica do Fundo de Modernização do Comércio estava atribuída ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e a gestão financeira à Direcção-Geral do Tesouro (DGT).

A Direcção-Geral da Empresa (DGE), criada pelo Decreto-Lei n.º 34/2004, de 19 de Fevereiro, tem vindo a consolidar a melhoria da produtividade e competitividade do comércio, participando activamente na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais.

Relativamente às empresas do sector comercial, cabe à DGE, em colaboração com outras entidades, contribuir para a preparação e aplicação da política da cidade e do ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial.

Desta forma, actualmente, afigura-se ser a DGE a entidade mais bem habilitada para a gestão técnica do Fundo de Modernização do Comércio, sendo cometida ao IAPMEI a gestão financeira do mesmo, a exemplo do que já vem efectuando na gestão de outros instrumentos semelhantes.

Torna-se então necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 -...

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