Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 140/2005 de 17 de Agosto A Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, tendo sido transposta pelos Decretos-Leis n.os 165/2002, de 17 de Julho, 167/2002, de 18 de Julho, e 174/2002, de 25 de Julho.

A referida directiva estabelece, nos seus artigos 3.º e 4.º, os valores até aos quais pode ser facultativamente dispensada a declaração de exercício e a autorização prévia para o exercício de determinadas práticas que impliquem risco resultante das radiaçõesionizantes.

Esta matéria ainda não tinha sido regulamentada no território nacional, objectivo que é cumprido com a publicação do presente diploma, o qual verte os valores padrão da directiva em apreço.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra as Radiações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.

2 - O presente diploma não se aplica às práticas e competências na área da saúde previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, bem como na alínea a) do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho.

Artigo 2.º Dispensa de declaração de exercício Estão dispensadas de declaração de exercício as práticas referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, desde que cumpridas as condições e valores aí previstos.

Artigo 3.º Dispensa de autorização prévia Estão...

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