Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 127/2005 de 5 de Agosto A promoção da gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo, é um dos objectivos da política florestal nacional consagrado na Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. Compete, pois, ao Estado dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento.

Com o presente diploma, estabelece-se o enquadramento legal para a criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), permitindo-se uma intervenção específica em matéria do ordenamento e da gestão florestal.

É criado o conceito de ZIF, estabelecendo-se os seus objectivos e abrangência territorial, assim como se sistematiza o processo de constituição, alteração e extinção das ZIF, especificando os seus elementos estruturantes e as condições mínimas necessárias para a formalização da sua constituição.

É definido também o modo de funcionamento das ZIF, descrevendo-se o processo da sua gestão e as responsabilidades das respectivas entidades gestoras.

Cumpre salientar a obrigatoriedade de constituição de um fundo comum para financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.

Merece especial destaque a obrigatoriedade de existência de um plano de gestão florestal e de um plano de defesa da floresta de carácter vinculativo para todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, definidor do seu conteúdo, processo de aprovação e execução. Introduz-se, também, a possibilidade de a entidade gestora da ZIF assumir a responsabilidade de execução dos planos, mediante acordo com os proprietários ou produtores florestais, ou ainda nos casos em que, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a defesa das propriedades aderentes à ZIF assim o aconselhe.

Cumpre ainda salientar que, no âmbito dos instrumentos financeiros de política florestal, é dada prioridade aos projectos em matéria de ordenamento e gestão florestal, de investimento e de defesa da floresta contra os incêndios, integrados em ZIF e de acordo com os seus elementos estruturantes.

Prevê-se também a instituição de atribuição de prémios para as ZIF, em função dos objectivos atingidos e da obtenção da certificação florestal da sua gestão.

Por último, é de referir que são estabelecidas as condições de preferência dos proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.

Artigo 2.º Âmbito geográfico de aplicação O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 3.º Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Aderentes', proprietários ou produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento; b) 'Entidade gestora da ZIF', organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais; c) 'Espaços florestais', terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração; d) 'Inventário da estrutura da propriedade', levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas; e) 'Núcleo fundador', proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 10% da área proposta para a ZIF; f) 'Produtor florestal', o detentor, a qualquer título, dos direitos de exploração florestal de um prédio rústico; g) 'Proprietário florestal', o titular de um prédio rústico que inclua espaços florestais; h) 'Rede de compartimentação', conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas; i) 'ZIF', áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 4.º Objectivos das zonas de intervenção florestal São objectivos fundamentais das ZIF: a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as integram; b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais; c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios; d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios; e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.

Artigo 5.º Delimitação das zonas de intervenção florestal 1 - A delimitação das ZIF atende aos seguintes critérios: a) Fisiografia do terreno; b) Rede de compartimentação; c) Ocupação e uso do solo; d) Risco estrutural de incêndio florestal; e) Inclusão de um mosaico florestal que constitua uma unidade com dimensão e de particular importância para a produção e conservação dos recursos florestais ou naturais, incluindo a biodiversidade, a defesa do solo ou outra valênciaambiental.

2 - A...

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