Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 212/2004 de 23 de Agosto Decorridos 18 anos sobre o estabelecimento da auto-regulação interprofissional do sector vitivinícola em Portugal, a experiência entretanto adquirida e a evolução registada aconselham que se efectue uma profunda reforma do sector, quer na sua vertente institucional e orgânica, quer no plano regulamentar, à luz da revisão da Organização Comum do Mercado (OCM) entretanto efectuada.

Assume assim especial relevo a alteração do regime jurídico constante da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, através da aprovação de um diploma coerente e actualizado que discipline o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola, bem como o seu controlo e certificação, definindo-se, também, o regime aplicável às respectivas entidades certificadoras.

Paralelamente, prevê-se a descentralização gradual de outras atribuições, designadamente através de delegação nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nas entidades certificadoras.

O reforço de atribuições das entidades certificadoras recomenda a concentração das actuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), reduzindo o seu número, de forma a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e técnicos que permitam o exercício cabal das suas competências, importando, simultaneamente, definir princípios claros e equilibrados de representatividade, ao nível da composição dos órgãos sociais, evitando indefinições e ambiguidades susceptíveis de pôr em causa a desejável estabilidade da auto-regulação interprofissional.

Com este modelo, pretende-se também suprimir a representação do Estado nos órgãos sociais das entidades certificadoras, sendo assegurado pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único o acompanhamento efectivo da respectiva actividade no plano contabilístico e de gestão.

Destinando-se este diploma à definição das bases essenciais do regime a instituir no sector da vinha e do vinho, mostra-se aconselhável remeter para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector. É, também, em nome dessa flexibilidade que, desde já, se admite a consagração de um regime diverso para a região vitivinícola do Douro, atendendo à suaespecificidade.

No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevê-se a aplicabilidade do regime ora consagrado, com as necessárias adaptações, através de regulamentação própria.

O presente diploma, cujo texto beneficiou de um debate alargado e do contributo das entidades interessadas, visa cumprir esses objectivos à luz das orientações estratégicas da reforma que se pretende imprimir, reconhecendo a capacidade de autogestão dos interesses profissionais e definindo um novo modelo no seu relacionamento com o Estado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Organização institucional do sector vitivinícola CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, disciplina o reconhecimento e protecção das respectivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), seu controlo, certificação e utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Denominação de origem (DO)' o nome geográfico de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa região ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área ou região geográfica delimitada; b) 'Indicação geográfica (IG)' o nome do país ou de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas daí provenientes em pelo menos 85%, no caso de região ou de local determinado, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja vinificação ocorra no interior daquela área ou região geográfica delimitada; c) 'Entidade certificadora (EC)' entidade que, satisfazendo os requisitos definidos em caderno de encargos aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, seja por este reconhecida como tal, adquirindo assim competência, no âmbito da respectiva região, para certificar vinhos, promover, defender e controlar as DO e IG e exercer as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas.

2 - Os regulamentos das DO previstos no artigo 6.º deste diploma podem admitir, no respeito da regulamentação comunitária, que certas operações de elaboração, nomeadamente o engarrafamento, ocorram no exterior da área geográfica delimitada.

Artigo 3.º Âmbito 1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a: a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD); b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD); c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD); d) Vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD); e) Aguardentes de vinho e bagaceira; f) Vinagres de vinho.

2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a: a) Vinhos de mesa; b) Vinhos espumantes; c) Vinhos frisantes; d) Vinhos licorosos; e) Aguardentes de vinho e bagaceira; f) Vinagres de vinho.

CAPÍTULO II Denominações de origem e indicações geográficas Artigo 4.º Reconhecimento e defesa das DO e IG 1 - As DO e IG a que se refere o presente diploma são reconhecidas e extintas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - Os registos já efectuados ou a efectuar são transferidos para a titularidade da entidade certificadora competente quando pertençam a entidades que não obtenham ou venham a perder o reconhecimento como entidades certificadoras.

3 - As DO e IG constituem património colectivo, cuja defesa compete às entidades certificadoras e, supletivamente, ao organismo competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - O reconhecimento da DO ou IG confere legitimidade à respectiva entidade certificadora, ao organismo competente do Ministério...

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