Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 210/2004 de 20 de Agosto O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, veio disciplinar o regime de exploração dos concursos de apostas mútuas, clarificando que o direito de promover os mesmos é reservado ao Estado, única entidade à qual compete definir, em cada momento, a política de jogo que pretende ver implementada no respectivo território.

Este diploma concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a respectiva organização e exploração, em regime de exclusivo para todo o território nacional.

O EUROMILHÕES é um novo jogo de apostas mútuas sobre sorteios de números do tipo loto, à semelhança dos jogos criados ao abrigo do decreto-lei supracitado, que se reveste de algumas particularidades face aos jogos já existentes, podendo a respectiva exploração ser efectuada em conjunto com outros países europeus.

As receitas do EUROMILHÕES destinam-se a ser aplicadas no desenvolvimento de infra-estruturas, de projectos piloto e de novos serviços de apoio e promoção de pessoas idosas, numa sociedade fortemente marcada pelo envelhecimento da sua população, assumindo, assim, este jogo as mesmas características dos jogos sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Um dos atractivos do presente jogo é o facto de os respectivos prémios se encontrarem isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o que permite a atribuição de prémios mais elevados.

Consagra-se um regime sancionatório de condutas violadoras do exclusivo da exploração concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mantendo-se a punição em sede de ilícito de mera ordenação social, tal como sucede nos outros concursos de apostas mútuas, procedendo-se, no entanto, a uma actualização dos valores das respectivas coimas.

Estabelecem-se, igualmente, diversas sanções acessórias que, em conjunto com as coimas, visam dissuadir a prática de jogo ilícito semelhante ao criado pelo presentediploma.

Foi ouvido o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É criado o jogo social do Estado denominado 'EUROMILHÕES'.

2 - O EUROMILHÕES é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para ser organizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos, em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.

Artigo 2.º Definição e regime de exploração 1 - Por EUROMILHÕES entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.

2 - O jogo consiste na escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente ao respectivo sorteio, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, a aprovar por portaria dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.

3 - A exploração do EUROMILHÕES pode ser efectuada em conjunto com outros paíseseuropeus.

4 - Os sorteios de números de cada concurso têm periodicidade semanal, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a escolha do local, do dia e da hora em que os mesmos têm lugar.

5 - Os actos dos sorteios realizam-se na presença de um auditor independente.

6 - O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos...

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