Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 206/2004 de 19 de Agosto Os hospitais com ensino pré-graduado e investigação científica em Portugal estão abrangidos pelo novo regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que determina, no seu artigo 15.º, que os aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde devem ser objecto de diploma específico.

A complexidade da gestão dos problemas de saúde actuais nestes hospitais implica a aquisição de competências indispensáveis nas áreas da comunicação, interacção e auto-aprendizagem, sem esquecer a necessária difusão de uma cultura de serviço, de descoberta, de ensino, de troca de conhecimentos.

Estes objectivos só se atingem com líderes reconhecidos e, em escolas que encorajem uma procura colectiva do conhecimento e a sua transmissão, pela educação e envolvimento dos profissionais, princípios que devem estar presentes nas normas orientadoras dos cuidados a prestar ao doente.

O hospital com ensino, sendo mais do que um centro académico, deve ser o suporte intelectual do sistema da saúde, devendo o ensino estender-se para lá dos muros da instituição hospitalar.

Um centro médico académico deve estar integrado numa rede de hospitais e centros de saúde devidamente credenciados e deve ter como objectivo alcançar a excelência no serviço, ensino e investigação, pela introdução de práticas baseadas na evidência e inovação no serviço, fazendo traduzir a investigação na prática e, ainda, gerir adequadamente uma base de conhecimento em crescimento e desenvolver novas formas de organização do trabalho.

A legislação não tem sido suficientemente clara nem explícita no que respeita à definição dos princípios subjacentes ao relacionamento entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde e as instituições responsáveis pelo ensino, a educação e a investigação científica.

Por esta razão, tem-se verificado, em muitos casos, uma dicotomia de funções e uma bicefalia de responsabilidades, inadequadas e contraditórias, tendo em conta a natureza complementar e o objectivo comum da vocação de ambas as entidades, que urge ultrapassar.

Por outro lado, dado o novo enquadramento legal definido para a rede de cuidados hospitalares em articulação com as outras redes de cuidados de saúde, torna-se indispensável identificar quais as questões que, no quadro das relações entre os serviços de saúde e as unidades orgânicas das universidades, deverão figurar nos protocolos a estabelecer entre eles.

A Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, entretanto regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, determina aos profissionais da rede de prestação de serviços de saúde um desempenho com qualidade, atempado e humanizado.

Por maioria de razão é agora exigido às unidades com ensino que utilizem as melhores práticas clínicas ao longo de todo o processo assistencial, em qualquer das suas vertentes de prevenção, diagnóstico, terapêutica ou reabilitação.

De facto, o ensino das ciências e das tecnologias da saúde, a par da investigação biomédica e clínica, deve ser ministrado em serviços de excelência, devendo, em simultâneo, ajudar a manter a qualidade dos cuidados prestados à população.

Este diploma pretende criar mecanismos transparentes entre as organizações envolvidas, de forma a tornar claras as relações e o resultado final, e pretende estabelecer uma definição clara de responsabilidades e de mecanismos partilhados.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos: a) Os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde hospitalares, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro; b) Os serviços e entidades integrados nas redes de prestação de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados, constantes, respectivamente, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/2003, de 8 de Novembro; c) Os serviços, departamentos e unidades funcionais dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, cujas autonomia de gestão e competência científica, pedagógica e profissional permitam a celebração de um protocolo de cooperação com um estabelecimento de ensino; d) Outras instituições do sector social ou privado do sector da saúde que, por força do seu objecto, possam actuar em articulação com as instituições de ensino e investigação no domínio das ciências e tecnologias da saúde.

3 - O presente diploma aplica-se, ainda, aos estabelecimentos, ou às suas partes funcionalmente autónomas, que integram a rede de prestação de cuidados de saúde, com os quais sejam celebrados protocolos de colaboração destinados ao ensino das ciências farmacêuticas, da enfermagem e das tecnologias da saúde, de...

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