Decreto-Lei n.º 207/2004, de 19 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 207/2004 de 19 de Agosto A reforma do sector da saúde constitui um vector prioritário de actuação governamental, estando em curso uma profunda reestruturação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.

Nesta linha, o Governo propôs-se lançar um amplo e ambicioso programa de reforma da gestão hospitalar, apostando no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial.

Na linha da reforma levada a cabo no ano de 2002, o presente diploma constitui mais um passo no alargamento do processo de empresarialização dos estabelecimentos hospitalares, consagrando, do mesmo modo, a sua autonomia de gestão, em moldes empresariais, e a separação funcional entre o financiador/comprador de prestações de saúde e o prestador de cuidados de saúde, assegurando sempre o carácter unitário e universal do SNS, de acordo com a matrizconstitucional.

Neste contexto, tendo em vista o desiderato final da modernização e renovação do actual SNS, importa aprofundar o modelo de gestão hospitalar de natureza empresarial, que permita prosseguir um conjunto articulado de objectivos, mobilizando os profissionais de saúde e a sociedade em torno desta iniciativa, que visa a modernização e a revitalização do SNS.

Por outro lado, ao presente diploma subjazem ainda razões de ordem geográfica e funcional, que justificam a criação de um centro hospitalar, de forma a propiciar uma melhor racionalização de todos os recursos dos hospitais envolvidos, permitindo uma gestão mais eficiente e eficaz dos mesmos.

Tal como sucedeu na reforma operada em 2002, o que se pretende alterar é apenas e tão-só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde. Esta responsabilidade é uma imposição constitucional. Trata-se de uma responsabilidade pública de que o Estado não pode alhear-se.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e consideradas no presente diploma as observações formuladas no âmbito da audição.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Revisores de Contas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido da base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A.

1 - É criado o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A., adiante abreviadamente designado como Centro, titular do número de identificação de pessoa colectiva P507062523.

2 - O Centro integra o Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., de Beja, e o Hospital de São Paulo, de Serpa, que, pelo presente diploma, são extintos para todos os efeitos legais e com dispensa de todas as formalidades legais.

3 - Os hospitais referidos no número anterior mantêm as designações originais de Hospital José Joaquim Fernandes e Hospital de São Paulo.

Artigo 2.º Objecto 1 - O Centro tem por objecto a prestação de serviços de saúde, nos termos do seu estatuto e no respeito pelas normas que o regem.

2 - O Centro está integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

3 - O Centro pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação.

Artigo 3.º Sucessão O Centro sucede em todos os direitos e obrigações ao Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., e ao Hospital de São Paulo.

Artigo 4.º Regime jurídico O Centro rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.

Artigo 5.º Estatutos 1 - Os estatutos anexos ao presente diploma são por ele aprovados e dele fazem parte integrante, sendo a respectiva publicação no Diário da República título bastante para efeitos de registo.

2 - As alterações aos referidos estatutos efectuar-se-ão nos termos da lei comercial.

Artigo 6.º Titularidade e função accionista 1 - As acções pertencem apenas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamentepúblicos.

2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - O exercício da função accionista do Estado é assegurado, conjuntamente, pelos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 7.º Capital 1 - O capital social inicial é de (euro) 39950000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os bens, direitos e obrigações que transitam para o Centro nos termos do artigo 3.º são incluídos no capital próprio como reservas pelo seu valor contabilístico.

3 - Até ao final de 2005 será realizada a avaliação dos bens, reportada à data da criação do Centro, sendo o valor do capital social alterado de acordo com o necessário, em função do resultado da avaliação, sem qualquer outra formalidade para além da deliberação da assembleia geral e do registo de alteração.

Artigo 8.º Património O Centro deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens que não sejam de sua propriedade, mas cujo uso lhe esteja afecto.

Artigo 9.º Poderes especiais 1 - Pode o Centro: a) Requerer a expropriação por utilidade pública; b) Utilizar, proteger e gerir as infra-estruturas afectas ao serviço público; c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de actividades relacionadas com o seu objecto social, nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas; d) Celebrar contratos ou acordos que tenham como objecto a gestão de partes funcionalmente autónomas do Centro.

2 - Poderá ainda o Centro exercer poderes e prerrogativas especiais que lhe forem atribuídas por diploma legal e em situações excepcionais.

Artigo 10.º Execução da política nacional de saúde Cabe às autoridades de saúde avaliar e acompanhar o cumprimento, pelo Centro, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo o Ministro da Saúde determinar, por despacho, especiais deveres de informação, periódica ou não.

Artigo 11.º Controlo financeiro 1 - Sem prejuízo de outras obrigações que legalmente incumbam ao Centro em relação a outras entidades no âmbito da sua gestão patrimonial e financeira e do respectivo controlo, bem como do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve o conselho de administração submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde, com pelo menos duas semanas de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral, o relatório de gestão, contas de cada exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei.

2 - O Centro está ainda obrigado a prestar informações mensais sobre a execução orçamental.

Artigo 12.º Endividamento 1 - O endividamento do Centro não pode ser superior a 30% do seu capital social.

2 - O endividamento superior a 10% do capital social carece de autorização da assembleiageral.

Artigo 13.º Primeira reunião...

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