Decreto-Lei n.º 193/2004, de 17 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 193/2004 de 17 de Agosto A protecção da saúde humana contra doenças e infecções directa ou indirectamente transmissíveis entre os animais e o homem é de importância primordial.

As zoonoses transmissíveis através dos alimentos, para além de porem em risco a saúde humana, causam também prejuízos económicos nos sectores da produção e indústria alimentar. Igualmente preocupantes são as zoonoses transmissíveis através de populações de animais selvagens e de animais de companhia.

A Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 1999/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro.

Aquela foi entretanto revogada pela Directiva n.º 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, que importa transpor para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão n.º 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário e revoga a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro.

2 - O presente diploma visa assegurar a vigilância adequada das zoonoses, dos agentes zoonóticos e das resistências antimicrobianas conexas, bem como uma adequada investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar, de forma que possam ser recolhidas na Comunidade as informações necessárias para permitir avaliar as tendências e origens pertinentes.

Artigo 2.º Âmbito Sem prejuízo da aplicação da legislação mais específica em matéria de saúde animal, nutrição animal, higiene dos géneros alimentícios, doenças transmissíveis dos seres humanos, saúde e segurança no trabalho, engenharia genética e encefalopatias espongiformes transmissíveis, as disposições constantes do presente diploma são aplicáveis: a) À vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos; b) À vigilância das resistências antimicrobianas conexas; c) À investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar; d) Ao intercâmbio de informações relacionadas com as zoonoses e os agentes zoonóticos.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Género alimentício ou alimento para consumo humano' qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, abrangendo bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento e excluindo os alimentos para animais, os animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano, as plantas, antes da colheita, os medicamentos nos termos da legislação em vigor, os produtos cosméticos, o tabaco e produtos do tabaco, os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e os resíduos e contaminantes; b) 'Legislação alimentar' as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer comunitário quer nacional, abrangendo todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, bem como de alimentos para animais produzidos para, ou dados a, animais produtores de géneros alimentícios; c) 'Empresa do sector alimentar' qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT