Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 190/2004 de 17 de Agosto A aprovação do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativo aos adubos, impõe a modificação da legislação nacional sobre matérias fertilizantes.

Acresce que, não obstante o Decreto-Lei n.º 184/99, de 26 de Maio, estabelecer as regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas, onde se incluem todas as directivas comunitárias sobre o tema, no Regulamento (CE) n.º 2003/2003 prevê-se ainda que os Estados membros devem estabelecer novas disposições respeitantes a laboratórios, paralelamente com medidas de controlo e de salvaguarda, tornando-se concomitantemente necessário efectuar no ordenamento jurídico interno os ajustamentos adequados.

Foi ouvido o Instituto Português da Qualidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos adubos e dos correctivos agrícolas, adiante designados como matériasfertilizantes.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como as destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidos, ou a 1 l, sendofluidas.

Artigo 2.º Terminologia, definições e classificação 1 - Para os adubos CE aplica-se a terminologia e as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

2 - Para as restantes matérias fertilizantes objecto deste diploma aplica-se a terminologia, as definições e a classificação constantes da norma portuguesa NP 1048.

Artigo 3.º Colocação no mercado 1 - Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento e apresentem a indicação 'Adubo CE'.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adubos CE com elevado teor de azoto apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

3 - Os resultados do ensaio referido no número anterior devem ser entregues na Direcção-Geral da Empresa (DGE), até cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.

4 - Após a recepção dos resultados do ensaio, a DGE procede ao seu envio para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

5 - Os importadores de adubos devem comunicar à DGE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.

6 - No caso de importações, a DGE informa também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), procedendo ainda ao envio dos resultados do ensaio para a estância aduaneira indicada.

7 - Podem ainda ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes que, não constando do anexo I do Regulamento (CE) n.º...

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