Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 195/2003 de 23 de Agosto O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, ao transpor para o direito nacional as Directivas n.os 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, estabeleceu os princípios gerais que regem o controlo oficial dos géneros alimentícios, criou um sistema de padrões de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados efectuarem as análises no âmbito do referido controlo e fixou os critérios gerais para os métodos de amostragem de análise.

O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, 8 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 563/2002, da Comissão, de 2 de Abril, e alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2375/2001, do Conselho, de 29 de Novembro, fixou os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e estabeleceu os limites máximos para as dioxinas e furanos presentes em determinados géneros alimentícios.

No que respeita ao controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxinas nos géneros alimentícios, para que o mesmo seja eficaz, é necessário fixar métodos de amostragem e de análise seguros, de modo a obter resultados fiáveis e completos.

A Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, veio estabelecer os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, de acordo com os actuais conhecimentos científicos e tecnológicos.

A Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, foi rectificada pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 252, de 20 de Setembro de 2002.

Dando cumprimento ao artigo 3.º da Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, e respectiva rectificação, este diploma adopta na ordem jurídica interna as disposições comunitárias relativas aos métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, estabelecendo requisitos mais específicos e exigentes que conduzem à obtenção de maior rigor nos resultados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 252, de 20 de Setembro de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º Métodos de amostragem A amostragem destinada ao controlo oficial dos níveis de dioxinas e furanos e à determinação dos níveis de PCB sob a forma de dioxina presentes em determinados géneros alimentícios é efectuada de acordo com os métodos descritos do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Preparação das amostras e métodos de análise A preparação das amostras e os métodos de análise utilizados no controlo oficial dos níveis de dioxinas e furanos e na determinação dos níveis de PCB sob a forma de dioxina presentes nos géneros alimentícios devem respeitar os critérios descritos no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I Métodos de amostragem destinados ao controlo oficial dos níveis de dioxinas (PCDD/PCDF) e à determinação de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios.

1 - Objectivo e âmbito de aplicação - as amostras destinadas ao controlo oficial dos níveis do teor em dioxinas (PCDD/PCDF), bem como à determinação do teor em PCB sob a forma de dioxina (ver nota 1) nos géneros alimentícios, serão colhidas em conformidade com os métodos descritos infra.

As amostras globais assim obtidas serão consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, será estabelecida em função dos níveis determinados nas amostras de laboratório.

2 - Definições: 'Lote' - quantidade de alimentos identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação. No caso do peixe e dos produtos da pesca, deve também ser comparável o seu tamanho; 'Sublote' - parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável; 'Amostra elementar' - quantidade de material colhido num só ponto do lote ou sublote; 'Amostra global' - a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote; 'Amostra de laboratório' - uma parte/quantidade representativa da amostra global destinada ao laboratório.

(ver tabela no documento original) 3 - Disposições gerais: 3.1 - Pessoal - a amostragem deve ser efectuada por uma pessoa autorizada e qualificada para esse efeito, segundo as disposições vigentes nos Estados membros; 3.2 - Material a amostrar - todos os lotes a analisar devem ser amostrados separadamente.

3.3 - Precauções a adoptar - durante a amostragem e a preparação das amostras de laboratório devem ser tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa afectar o teor de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, afectar negativamente a determinação analítica ou tornar não representativas as amostras globais.

3.4 - Amostras elementares - as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote, desde que tal seja possível na prática.

Todas as derrogações a este procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no n.º 3.8.

3.5 - Preparação da amostra global - a amostra global é obtida através da junção de todas as amostras elementares. Deverá pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja prático, por exemplo, quando a amostra tiver sido colhida de uma única embalagem.

3.6 - Subdivisão da amostra global em amostras de...

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