Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de Agosto de 2003
Decreto-Lei n.º 189/2003 de 22 de Agosto O regime de atribuição da pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia encontra-se disperso por vários diplomas Decretos-Leis n.os 171/77, de 30 de Abril, 43/78, de 11 de Março, 31/81, de 28 de Fevereiro, e 215/87, de 29 de Maio, e Despacho Normativo n.º 9-H/80, de 9 deJaneiro.
Esta dispersão dificulta a interpretação e aplicação do referido regime, em especial no que respeita à organização e instrução do processo, havendo, pois, todo o interesse em promover a centralização desta matéria num único diploma, aproveitando-se a oportunidade para proceder à actualização de algumas disposições, designadamente as referentes à remuneração relevante para o cálculo da pensão.
Por outro lado, a natureza da pensão em causa, a necessidade de simplificação de procedimentos e a evolução sócio-económica verificada nos últimos anos aconselham a que se adoptem soluções idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, designadamente no que respeita à emissão de parecer prévio da Procuradoria-Geral da República, à determinação dos beneficiários e à acumulação da pensão com outros rendimentos.
Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma permite a atribuição de uma pensão expressiva de público reconhecimento aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.
Artigo 2.º Atribuição da pensão A atribuição da pensão é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 3.º Beneficiários da pensão 1 - A pensão pode ser atribuída em benefício do próprio autor dos factos que lhe dão origem, enquanto vivo, ou, após a sua morte, de quem estiver, à data do óbito, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes: a) Cônjuges sobrevivos separados judicialmente de pessoas e bens, divorciados, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes; b) Pessoa que o tenha criado e sustentado; c) Ascendentes de qualquer grau; d) Irmãos.
2 - Se a pensão tiver sido atribuída em vida ao próprio...
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