Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 185/2003 de 20 de Agosto As bases da organização do sistema eléctrico nacional (SEN) e os princípios aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhes foi dada em especial pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.

No desenvolvimento dos princípios deste diploma, os Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, regularam, respectivamente, as actividades de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica.

A evolução do funcionamento do mercado de energia e o aprofundamento do processo de liberalização determinam a revisão destes diplomas. A revisão mais profunda destes diplomas deverá ter lugar no âmbito da transposição para o direito nacional da nova Directiva do Mercado Interno de Electricidade, recentemente aprovada pelas instâncias comunitárias.

Entretanto, o processo de desenvolvimento do mercado ibérico de electricidade (MIBEL) requer, de imediato, a adopção de medidas legislativas que consagrem regras que permitam a constituição de um mercado livre e concorrencial, em data que permita, a curto prazo, iniciar o funcionamento do referidomercado.

Sem prejuízo da adopção de uma lei de bases, até ao fim de 2003, que proceda a uma profunda revisão da legislação do sector eléctrico, designadamente no que respeita à revisão das rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e cujo processo o Governo já desencadeou, impõe-se, desde já, estabelecer as regras estritamente necessárias ao início do funcionamento do mercado no âmbito do MIBEL. Com esta finalidade, o presente diploma consagra as regras gerais aplicáveis à comercialização de energia eléctrica no SEN aos agentes de mercado, ao mercado organizado e à extinção dos contratos de aquisição de energia eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT) e as entidades titulares de produção vinculada de energia eléctrica, bem como à transmissão ou afectação dos terrenos dos centros electroprodutores.

Trata-se de regras, de carácter transitório, que serão integradas numa lei de bases que procederá a uma reforma profunda da organização, da sistematização e do funcionamento de um sector eléctrico, cuja finalidade teleológica consiste em contribuir para o desenvolvimento social e económico, através de um mercado eficiente, livre e concorrencial.

Foram ouvidas a entidade concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis: a) À comercialização de energia eléctrica no SEN; b) Aos agentes de mercado; c) Ao mercado organizado; d) À cessação dos contratos de aquisição de energia eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, adiante abreviadamente designadas por produtores vinculados; e) À transmissão ou afectação dos terrenos dos centros electroprodutores.

2 - O presente diploma não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º Comercialização de energia eléctrica O exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica consiste na contratação de energia eléctrica através da aquisição, venda ou revenda de energia eléctrica para fornecimento aos clientes.

Artigo 3.º Formas de comercialização de energia eléctrica A comercialização de energia eléctrica processa-se através da contratação de energia eléctrica nos seguintes mercados: a) Mercado de contratação bilateral; b) Mercado organizado.

Artigo 4.º Agentes do...

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