Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 181/2003 de 16 de Agosto O Programa do XV Governo Constitucional proclama como primeiro objectivo da política cultural do Governo a promoção do primado da pessoa, dos direitos humanos e da cidadania.

De tal primado decorrem claramente os grandes objectivos a alcançar na estrutura institucional da intervenção pública no âmbito da criação e fruição artísticas e na criação de condições adequadas à generalização do acesso à cultura e à produção cultural.

Desde logo que a dimensão cultural é essencial ao desenvolvimento integral e equilibrado de todas as pessoas e que, por esta razão, é a elas que se deve dirigir prioritariamente a política cultural.

De igual modo, deve ser sublinhado o indiscutível papel da cultura na afirmação e no enriquecimento da identidade nacional, sendo certo que a abertura às interinfluências culturais é mutuamente benéfica e deve ser apoiada.

Para tanto, impõe-se que o maior número possível de pessoas tenham acesso à cultura, dando cabal cumprimento ao preceito constitucional que consagra a democratização da cultura e o direito ao acesso e fruição dos bens culturais.

Por outro lado, a cultura é elemento indispensável para o desenvolvimento das capacidades intelectuais e para a qualidade de vida, que só é atingível por mulheres e homens cultos, capazes de compreensão e conhecimento crítico darealidade.

Não cabendo ao Estado a direcção da vida cultural, cabe-lhe o dever de, sem qualquer dirigismo, estimular, apoiar e promover acções que favoreçam o acesso das pessoas a novas oportunidades culturais, bem como ao pluralismo da criação cultural.

Para tanto, deve favorecer a criação contemporânea que, como o Conselho da Europa tem reconhecido, é indispensável para a invenção de novas formas artísticas e para uma compreensão antecipada do futuro na sua relação com o presente.

Tanto a arte contemporânea como as artes do espectáculo abrem as portas aos valores estéticos do nosso tempo, à interrogação e à experimentação.

O estímulo à criação contemporânea deve, pois, contribuir para recentrar a cultura, favorecendo a emergência de novos pólos culturais que permitam o respectivo acesso fora das grandes áreas metropolitanas, sem discriminações regionais. Sem prejuízo, importa, no entanto, favorecer sempre a transversalidade das artes, superando a sectorialização excessiva que fomenta tentações de afirmação corporativa.

Por seu lado, o estímulo e o apoio aos jovens criadores não podem ser esquecidos com vista a favorecer a renovação e o aproveitamento das potencialidades que se vão perfilando no mundo das artes.

Importa, ainda, sublinhar que os criadores de todas as artes são fundamentais e têm contribuído decisivamente para o prestígio da imagem externa de Portugal, não só devido ao mérito e singularidade que lhes são reconhecidos, como à contribuição muito relevante que dão para o conhecimento da especificidade criativa dos Portugueses e do imaginário que vão criando, que os distingue das outras pessoas.

Decisiva, finalmente, a actuação vocacionada para a formação de públicos, designadamente no que respeita aos jovens, contando com o indispensável contributo da ligação com as estruturas escolares e de formação.

Estes objectivos só podem ser alcançados através de estruturas modernas, ágeis e flexíveis.

É neste contexto e finalidade que, dando cumprimento ao previsto na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, se insere a fusão do Instituto de Arte Contemporânea com o Instituto Português das Artes do Espectáculo, com a decorrente criação do Instituto das Artes, cuja orgânica se aprova pelo presentediploma.

A evolução dos diversos organismos que se foram sucedendo na gestão político-administrativa desta área tem acentuado a progressiva pormenorização de atribuições e competências, o avolumar de estruturas departamentais e a funcionalização e processualização de toda a iniciativa estratégica dos organismos. Com o modelo orgânico agora aprovado, criam-se efectivas condições para uma eficaz e eficiente actuação em todos os domínios em que se possa concretizar a potenciação de condições de estímulo e incentivo à criação artística e à oferta cultural qualificada, por um lado, e o fomento descentralizado de condições indispensáveis ao acesso generalizado às produções artísticas, por outro.

Pretende-se, agora, garantir efectividade à desejada actuação estruturante que se impõe em domínios tão importantes como a formação escolar, a inventariação de resposta documental e informativa ou a sólida aposta na internacionalização. Pretende-se, igualmente, garantir o imprescindível diálogo com outras instituições, públicas ou privadas, e com os próprios representantes dos diversos domínios da criação artística, afinal os destinatários de toda esta política, visando gerar e garantir cumplicidades e corresponsabilidades, elementos basilares do sucesso da política pretendida.

No modelo agora aprovado opta-se pela consagração de uma estrutura funcional conformada em centros de responsabilidade bem identificados, evitando duplicação de atribuições e responsabilidades e diminuindo o número de interlocutores directos da direcção.

A estrutura orgânica consagra um modelo de intervenção vertical sustentado em dois departamentos operativos através dos quais, de uma forma integrada e sistémica, se planificará e executará a actividade do Instituto, respectivamente na área de incentivo à criação e na de desenvolvimento das condições adequadas à generalização do acesso à fruição, designadamente através da formação de públicos.

O modelo permite conciliar, em termos de sistema decisional técnico e de interlocução com o exterior, a verticalização de actuação operativa com a especificidade conceptual que, transversalmente, influencia a identificação e concepção dos programas e projectos a desenvolver.

Para tal, prevê-se a possibilidade de criação de unidades sem departamentalização formal, como centros aglutinadores de especialidade, denominadas 'gabinetes de expressão artística', reflexo da imprescindível autonomia por disciplina, área ou formato de expressão artísticas, onde em simultâneo se garante capacidade de influência na concepção e responsabilidade na posterior execução, através da participação dos seus elementos em equipas mistas de projecto a funcionar no âmbito de cada um dos dois departamentos operativos estruturalmente criados.

Tal aglutinação potencia as interacções e a transversalidade das áreas artísticas e permite a adopção de modelos de avaliação integrada por programa, viabilizando a adopção de sistema de acompanhamento, controlo e avaliação que permita a recolha de informação sobre o funcionamento dos sectores e sobre a intervenção do Estado e o retorno dos investimentos e parceriasefectuados.

A afectação dos recursos humanos aos projectos, consoante o seu domínio de especialização, acrescida de uma incentivável abertura à comparticipação de especialistas ou representantes de áreas específicas de mercado, torna obrigatório o funcionamento do Instituto segundo uma matriz de programas e projectos, planificados e avaliáveis, servidos por equipas pluridisciplinares para o efeito seguramente habilitadas.

No plano substantivo, o Instituto assume, em concordância com as grandes linhas orientadoras dos anteriores institutos de arte contemporânea e das artes do espectáculo, a missão de estruturar a intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea, promovendo as políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição e a liberdade e a qualificação da criação artística.

Contudo, tal objectivo político ultrapassa, necessariamente, a complexa estrutura jurídico-administrativa consagrada no presente diploma orgânico.

A futura e complementar criação do Conselho Consultivo para as Artes como órgão de consulta do Ministro da Cultura institucionalizará um imprescindível espaço de diálogo privilegiado entre o Governo e outras instituições, públicas ou privadas, e com os próprios representantes das disciplinas artísticas, afinal os seus últimos destinatários, visando a identificação política de prioridades, a avaliação sistémica dos resultados das medidas desenvolvidas e permitindo maior e efectiva corresponsabilização e transparência nas grandes opções norteadoras da actuação a seguir para o sector.

Com coerência lógica, proceder-se-á à integração no âmbito do Conselho Consultivo para as Artes da Comissão de Aquisição de Obras de Arte, anteriormente a funcionar integrada no Instituto de Arte Contemporânea. Como órgão consultivo em matéria de tão exigente transparência, a Comissão encontra a sua representatividade dignificada no seio do órgão consultivo especializado do Ministro da Cultura.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Objecto 1 - O Instituto das Artes, adiante designado por IA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IA fica sujeito à superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Sede 1 - O IA tem sede em Lisboa, sem prejuízo do exercício desconcentrado das suascompetências.

2 - O IA pode dispor ainda de unidades funcionais desconcentradas destinadas a assegurar o apoio e acompanhamento efectivo dos projectos desenvolvidos no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º Missão O IA tem como missão estruturar a intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea, dinamizando comparticipações institucionais ou promovendo por si políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição e a liberdade e a qualificação da criação artística.

Artigo 4.º Objectivos programáticos O IA subordina a sua actividade ao respeito pelos seguintes objectivos programáticos: a) Valorizar o primado do desenvolvimento integral e harmonioso da pessoa, através das artes, visando o exercício pleno e responsável dos seus...

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