Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solidária.

O reforço da justiça social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cuja materialização se iniciou com a aprovação da nova Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família, sem que tal signifique uma substituição na assunção das responsabilidades que lhe são e devem ser próprias.

Por isso a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no âmbito do sistema público de segurança social, a autonomização do subsistema de protecção familiar, cujo objectivo é assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos, quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Esta autonomização reflecte uma alteração profunda na conceptualização do modelo de protecção em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e selectividade na atribuição das inerentes prestações sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional, que satisfaçam as condições previstas na lei com o propósito de tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim reforçar a coesão social e promover a solidariedade.

Deste modo, as prestações familiares deixam de integrar o elenco material da protecção conferida aos trabalhadores nos regimes de protecção social de natureza laborista, bem como o elenco material dos regimes de natureza não contributiva destinados a proteger cidadãos em situação de carência económica não cobertos pelos regimes laboristas, como se verificava actualmente.

Nesta conformidade e porque a família constitui um elemento fundamental da sociedade, importa fomentar, na definição das políticas sociais, a introdução de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condições de vida dos seus membros, designadamente através da concessão de prestações sociais mais justas e eficazes.

A consagração de prestações familiares mais selectivas, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos, é, pois, um desiderato a alcançar, enquanto garante do reforço do princípio da diferencialidade social que deve pautar a concretização do direito à segurança social.

A definição deste novo quadro de protecção no contexto do subsistema de protecção familiar impõe a alteração do regime jurídico em vigor essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, nas suas versões actuais, bem como na respectiva legislação complementar - o que se inicia desde já com o presente diploma, que visa definir o regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique, doravante, menor empenhamento do Governo na prossecução das reformas socialmente necessárias, na realização do progresso social e na construção de uma sociedade mais justa.

O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maior justiça social na respectiva atribuição.

Assim, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.

Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

Por forma a reforçar a protecção social neste domínio às famílias mais carenciadas, foi instituída a atribuição de um montante adicional, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de Setembro de cada ano, às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam ao 1.º escalão de rendimentos.

O direito ao montante adicional é, ainda, excepcionalmente reconhecido às crianças e jovens, nas condições mencionadas, por referência ao mês de Outubro do ano de início de vigência deste diploma.

No que respeita ao subsídio de funeral, cuja titularidade do direito é reconhecida ao requerente da prestação residente em território nacional que satisfaça os requisitos de atribuição previstos na lei, é de realçar que se alargou o respectivo âmbito de aplicação, sendo agora possível compensar os encargos decorrentes do funeral de beneficiários abrangidos pelo regime não contributivo da segurança social, actualmente designado por regime de solidariedade, o que até agora não acontecia, por se tratar de prestação não compreendida no esquema material daquele regime.

Desta forma põe-se termo a uma situação de injustiça relativa, dificilmente sustentável do ponto de vista social.

Para além destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a propósito da definição do direito às prestações, o regime agora definido reflecte a preocupação do Governo em criar condições para racionalizar, modernizar e agilizar o processo gestionário, através da promoção de articulações entre serviços da Administração Pública e entre estes e outras entidades.

Por último, importa ainda salientar o avanço desencadeado pelo presente diploma no sentido da unificação da gestão das prestações nas eventualidades abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, uma vez que o modelo de protecção ora concebido possibilita e deve conduzir a uma gestão das prestações mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa.

Todavia, considerando a natureza operacional das inovações referidas, não é aconselhável que esse avanço seja concretizado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento do aparelho gestionário do sistema público de segurança social ou pôr em causa as legítimas expectativas dos interessados.

Por isso, é imperioso que tal processo seja realizado de forma gradual e progressiva, razão por que se comete a uma comissão de acompanhamento de âmbito nacional a competência para, entre outras atribuições, definir um plano de transição tendente à plena consecução do objectivo enunciado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, natureza e âmbito das prestações Artigo 1.º Objecto e natureza 1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

2 - A protecção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas nestediploma.

3 - A protecção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2.º Âmbito pessoal Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

Artigo 3.º Âmbito material 1 - A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações: a) Abono de família para crianças e jovens; b) Subsídio de funeral.

2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.

SECÇÃO II Titularidade do direito às prestações Artigo 4.º Titularidade do direito 1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal deste diploma, que satisfaçam as condições de atribuição respectivas.

2 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal deste diploma, que satisfaça as condições de atribuição respectivas.

Artigo 5.º Identificação e enquadramento 1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.

2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e...

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